Segurança coletiva

Parecer defende que conselho possa obrigar registro para educador físico

Autor

21 de abril de 2018, 7h04

Desobrigar profissionais que lidam com saúde e atividades físicas de se submeterem à fiscalização de conselho e também do diploma, como faz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vulnerabiliza comandos constitucionais voltados para a proteção da saúde. A conclusão é do constitucionalista Saul Tourinho Leal, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, em parecer sobre o tema elaborado a pedido do Conselho Nacional de Educação Física.

Ele conclui ser constitucional a Lei 9.696/1998, que exige o registro perante conselhos regionais. Para o jurista, como o profissional da área integra o ramo da saúde, ele tem tratamento diverso na Constituição das profissões decorrentes das liberdades de manifestação do pensamento e de livre expressão artística. 

123RF
Parecer inclui profissionais da educação física no ramo da saúde, sem aplicação de liberdades fixadas pela Constituição.
123RF

Segundo o artigo 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“O Supremo Tribunal Federal tem feito distinção acerca das profissões ligadas à saúde, permitindo que, em atenção aos deveres constitucionais de cuidados com a segurança coletiva, possa a liberdade individual de trabalho, ofício ou profissão, sofrer restrições outras além as decorrentes da própria Constituição”, afirma Saul Tourinho.

O advogado entende que alguns precedentes do STJ têm feito prevalecer a liberdade de ofício e profissão em detrimento da segurança coletiva no tocante a inúmeras atividade que, segundo o Confef, deveriam ser desempenhadas apenas por profissionais de educação física.

Decisões do STJ dispensam essa obrigação para treinadores de futebol e professores de ginástica laboral, ioga, dança, artes marciais e capoeira, por exemplo.

Saul Tourinho diz ainda que a obrigação de se formar num curso de educação física, seja o de licenciatura ou de bacharelado, e a consequente necessidade de registro junto ao respectivo conselho profissional decorrem do direito à educação. “Ainda que se reconheça às atividades do profissional da área raízes culturais, elas não estão imunes à fixação de padrões de qualidade a serem fiscalizados pelos conselhos”, disse.

Clique aqui para ler o parecer.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!