Opinião

O julgamento antecipado parcial do mérito e suas implicações na coisa julgada

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21 de abril de 2018, 6h46

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, em seu artigo 356, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito[1] ao permitir ao magistrado que antecipe um ou mais capítulos[2] que comporiam a futura sentença (DIDIER JR., 2015, p. 356); autoriza que o juiz prolate múltiplas decisões de mérito dentro de um mesmo procedimento, com o objetivo de se atentar, sem deixar de observar os direitos e garantias fundamentais, para a “boa gestão do tempo do processo” (MARINONI, 2016, p. 627). Ou seja, havendo cumulação de pedidos (pretensões), as partes e o juiz observarão, nos termos daquele dispositivo, a possibilidade de fracionar a sentença através de uma decisão interlocutória, a qual poderá ser liquidada e/ou executada definitivamente (artigo 356, parágrafos 2º e 3º), ao passo que o “restante” das pretensões (controversas) seguirão para a fase probatória/instrutória.

A partir do trânsito em julgado daquela decisão parcial, que se tornou definitiva, imutável, indiscutível e não mais sujeita a recurso, difícil não reconhecer a parcialidade da coisa julgada (NEVES, 2017, p. 1.484), uma vez que diversas decisões (interlocutórias) de mérito poderão anteceder a sentença, a qual também ensejará a coisa julgada, visto passar pelos mesmos critérios estabelecidos pelo artigo 502.

Assim, inicia-se o tormento prático-acadêmico que ensejou estas breves reflexões. O artigo 975 estabelece que o direito de rescindir uma decisão transitada em julgado extingue-se em dois anos, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Da leitura, pode-se inferir que o legislador optou pela indivisibilidade da coisa julgada ao estabelecer que o termo inicial para a propositura da ação rescisória somente inicia-se da última decisão proferida, independentemente da ocorrência de decisões (interlocutórias) parciais de mérito pretéritas?

Luiz Guilherme Marinoni defende que sim: “(…) O trânsito em julgado ocorre em um único momento, com o que o novo Código expressamente rejeitou a possibilidade de formação da coisa julgada por capítulos” (MARINONI, 2016, p. 627). O autor, dessa maneira, firma-se na tese de indivisibilidade do objeto litigioso e da coisa julgada, cujo entendimento fundamenta-se sobretudo a partir da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, a qual já advertia (2009) que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

Dessa forma, percebe-se que aquele tribunal (superior) e a doutrina que o acompanha admitem uma única oportunidade de ajuizamento da rescisória, a qual deveria ser proposta quando da última decisão. No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior adverte que “o início do prazo não será considerado especificamente para cada capítulo, conforme cada um deles não impugnado por recurso, mas tão somente a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (NERY JÚNIOR, NERY, 2016, p. 2.104).

Percebe-se que o CPC/1973 não se preocupou com a possibilidade do fracionamento da decisão final (sentença)[3], tampouco a referida súmula do STJ. Iniciava-se o prazo decadencial da última decisão, referindo-se às decisões que eram provenientes de recursos. Embora havendo capítulos de sentença não impugnados, dever-se-ia aguardar o trânsito em julgado do processo referente ao capítulo combatido.

O CPC/2015 adotou essa sistemática (decadencial) — artigo 975 —, porém não se atentou para a problematização da aplicação deste termo inicial com a possibilidade — regra – do julgamento antecipado parcial do mérito — artigo 356. Nesse sentido, uma decisão oriunda desse dispositivo, que transitará em julgado, poderá ser individualmente rescindida ou deverá aguardar a tal da última decisão, nos termos da Súmula 401 do STJ? O próprio CPC/2015 respondeu que deverá aguardar. Entretanto, a problematização deve seguir adiante e não simplesmente ratificar a súmula.

Boa parte da doutrina, demonstrou Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca que o CPC/2015 simplesmente confirma a “tese” encampada pelo STJ, de modo a evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas e, consequentemente, a propositura de várias ações rescisórias (NEVES, 2017, p. 1.484). Fredie Didier saiu dessa zona de conforto e asseverou que, “diante da redação do caput do art. 975 do CPC, a discussão, agora, passará a ser outra: há mais de um prazo, um para cada coisa julgada, ou o prazo é único?” (DIDIER JR., 2015, p. 528). Essa, para este autor, é a dubiedade deixada pelo CPC.

Ao permitir a prolação de decisões parciais que dizem respeito a parte do objeto litigioso (DIDIER JR. 2015, p.526) aptas a tornarem-se indiscutíveis pela coisa julgada, dever-se-ia o Código de Processo Civil também permitir diversas ações rescisórias para cada coisa julgada parcial formada, o que não se vislumbra pela parte final do artigo 975. Para Didier Jr., “para cada coisa julgada, um prazo de ação rescisória” (DIDIER JR., 2015, p. 528)[4].

Ainda, destacando-se o princípio da igualdade, Fredie Didier argumenta que, se há coisa julgada parcial formada pela decisão parcial de mérito, há sem dúvidas a possibilidade de execução definitiva dessa decisão e, se o credor não promover a execução dentro do prazo prescricional, há prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, V do CPC. Então, “a coisa julgada faz disparar, em desfavor do credor, o início do prazo prescricional, mas não faria disparar, em desfavor do devedor o início do prazo decadencial para propor a ação rescisória?”. Ou seja, tem-se um prazo certo para executar, mas um indefinido para rescindir (DIDIER JR., 2016, p. 529).

Não se acha razoável que a parte esteja sujeita a eventual execução definitiva e, mesmo assim, tenha que aguardar o término do procedimento para propor a rescisão de determinada decisão proferida no processo (FONSECA, 2017, p. 113). Para João Francisco Naves da Fonseca, a parte pode propor imediatamente, caso queira, a ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão parcial, entretanto tal opção é mera faculdade, já que ela tem o direito de aguardar os dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, assim como determina o artigo 975 (FONSECA, 2017, p. 114).

Entretanto, em posição mais incisiva, Humberto Theodoro Jr. não deixa margens à opção: defende que “malgrado a regra do NCPC (art. 975) que pretendeu unificar o prazo de rescisão de todas as decisões de mérito de um mesmo processo, a ação rescisória continuará cabível individualmente para cada capítulo independentemente de resolução do mérito da causa, correndo o prazo de ajuizamento das diversas ações a partir do momento em que cada uma das decisões parciais autônomas houver passado em julgado”[5] (THEODORO JR, 2017, p. 1.124).

Dessa maneira, conclui-se que não foi o intuito desta reflexão exaurir a temática, mas, tão somente, problematizá-la, a ponto de levantar mais dúvida do que solução; o CPC/2015 não deve ser interpretado e aplicado de maneira isolada. O objeto a ser rescindido é a decisão, e não somente a sentença. Portanto, uma vez pretendido rescindir a decisão interlocutória parcial de mérito, a ação rescisória deve ser de imediato utilizada, de maneira a não se eternizar o direito de rescindir, garantindo que o jurisdicionado não se valha da própria torpeza, e o tribunal possa reconhecer nulidades de forma a evitar retrabalhos inúteis.


[1] Fredie Didier assevera que “a decisão parcial é a que diz respeito a uma parte do objeto litigioso do processo” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3. Salvador: Jus Podivm, 2017, p.265). A sentença, portanto, de acordo com o CPC/2015, pode ser total (artigo 355) ou parcial (artigo 356), o que levou Luiz Guilherme Marinoni a afirmar que “o direito brasileiro rompeu com o mito da unidade e da unicidade do julgamento da causa” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Curso de Processo Civil. Vol.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.119).
[2] Sobre capítulo de sentença, Orlando Augusto Carnevali pontua que, “ainda que através de um único pronunciamento judicial, a sentença pode conter vários capítulos decisórios, o que ocorrerá, por exemplo, nas hipóteses de cumulação de demandas. E é assim que a teoria do objeto do processo exerce influência sobre o tema dos capítulos. Ora, tendo sido formulados diversos pedidos em uma única ação haverá mais de uma decisão na mesma sentença” (CARNEVALI, Orlando Augusto. Resolução parcial e progressiva de mérito-fracionamento em busca da brevidade e efetividade. (Coord.) DIDIER JR. Fredie. Procedimento Comum. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.373). Conferir também em DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
[3] Admitia-se o deferimento da tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso (artigo 273, parágrafo 6º). 
[4] Nesse mesmo sentido são os enunciados 336 e 436 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
[5] Posição mais adequada a tal afirmação é a do Supremo Tribunal Federal que admitiu a coisa julgada parcial e contagem autônoma do prazo para propositura de ação rescisória (DIDIER JR, 2015, p.528).


Referências
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

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