Exigência indevida

Governador de SC questiona lei que cria obrigação para estatal elétrica

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21 de abril de 2018, 14h46

O governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira (PMDB), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei estadual 17.145/2017, que obriga as Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) a investirem, anualmente, o percentual mínimo de 20% dos recursos no Programa de Eficiência Energética nas unidades consumidoras rurais do estado.

Na ação, o governador sustenta que a lei estadual fere o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição, segundo o qual compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.

“Em atenção à competência constitucional, o Congresso Nacional editou as Leis 9.427/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, assim como a 10.295/2001, Lei da Eficiência Energética”, explica.

Sustenta também que a lei estadual afronta o artigo 175 da Constituição, que, segundo Moreira, reserva à União a competência para legislar sobre regime de concessão ou de permissão desses serviços, e que tal prerrogativa já foi exercida com a edição da Lei 8.987/1995.

“Não pode um ente federado regulamentar serviço afeto a outro ente, segundo norma de distribuição de competência prevista na Constituição Federal”, ressalta Moreira.

O governador lembra que o STF julgou procedente a ADI 2.340, ajuizada contra lei do estado de Santa Catarina que criava obrigações para o concessionário do serviço de fornecimento de água. O fundamento da invalidade daquela norma, ressalta a ação, é que o estado não pode legislar sobre serviço que é de competência municipal. Pede assim a declaração de inconstitucionalidade da Lei 17.145/2017. O relator da ação é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.927

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