Opinião

Nosso sistema jurídico precisa de um Código de Processo Civil Coletivo

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20 de abril de 2018, 14h05

O Direito Processual Civil sempre primou pela individualização do provimento jurisdicional, seja pelo elemento consuetudinário, seja pela própria essência individualista do ser humano. Fato é que o assunto hoje discutido é de necessária reflexão dentro do modelo jurídico utilizado e abarca a necessidade de repensar o modo de interação social, uma vez que se tem um fenômeno nunca antes visto nessas proporções, qual seja, a globalização, o consumo em massa.

Para atender a uma sociedade dinâmica, a lei carece de dinamismo, e, diante disso, necessário é repensar o modelo de tutela individual, visando discutir a viabilização do processo coletivo.

Antes de qualquer coisa, interessante se reportar à gênese do instituto ora discutido, o processo coletivo, uma vez que se deu em virtude da necessidade de se atender a enorme massa do proletariado que surgiu no vapor da Revolução Industrial entre os séculos XIX e XX.

Correto afirmar que o Brasil só veio a sentir os efeitos dessa revolução na segunda metade do século XX e acompanhada dela tivemos a edição dos primeiros diplomas orientadores dentro doprocesso coletivo, quais sejam, a edição da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a Constituição de 1988 e, finalmente, as inovações implementadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que inclusive traçou o norte do anteprojeto do Código de Processo Coletivo que se esperava ter grande influência no novo Código de Processo Civil, o que infelizmente não se viu.

Necessárias tais alusões para demonstrar que o dinamismo social interfere diretamente no contexto legal de uma civilização, uma vez que o processo é instrumento de efetivação do direito positivo, e a falta de seu correto uso acaba por inviabilizar o espírito original da lei.

Contudo, o que se visualiza no cenário nacional é ainda uma tendência tímida ao uso de uma ferramenta eficaz que é processo coletivo, pois, ao editar a Lei 4.717/65, o legislador, apesar de sua nobre intenção ao dar o poder ao cidadão comum, acabou por ceifar sua viabilização em face da ausência de suporte que o mesmo tem diante de grandes entidades, além da restrição da aplicação da mesma.

A inovação de fato se deu com a implementação da Lei 7.347/85, a qual, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, vindo a formar um sistema mais completo de proteção para dos direitos transindividuais e complementado, mesmo que a menor, pelo novo CPC.

Diz isso, pois tais leis, além de ampliar o rol de legitimados a propor as ações coletivas ou individuais homogêneos, interligaram-se com o procedimento previsto do Código de Processo Civil, formando um microssistema eficaz.

Contudo, há alguns problemas que urgem de solução, pois, além de se ter esparco fomento e acesso a tais mecanismos pela sociedade, há a questão puramente processual pendente, tal como da regulamentação expressa acerca da execução de eventual sentença condenatória.

Certo é que as sentenças condenatórias de ações coletivas reconhecem direitos a grupos de pessoas, cabendo às mesmas reivindicar o que lhe é de direito. O problema é que, às vezes, o provimento dado não “enche os olhos” do jurisdicionado, faltando motivação ou mesmo interesse, para executar ou valer-se do julgado, uma vez que após o trânsito em julgado do mesmo necessário é a execução individual da sentença, fato por vezes desestimulante em face o retorno material.

Cabe ao Legislativo e ao Executivo viabilizarem meios eficazes de tutela dos direitos coletivos e transindividuais, seja através de um processo idôneo e célere, seja através de fundos destinados à implementação e manejo dos recursos destinados e advindos de tais ações.

Sob tal prisma, correto afirmar que o atual sistema processual coletivo não é capaz de atender a necessidade para o qual foi criado, não contendo um sistema processual completo, que compreende de forma eficaz a fase de conhecimento, produção de prova, sentença e principalmente execução, fato que o torna meio moroso e de difícil aceitação dentro do quadro jurídico nacional.

Ou nas palavras de Marinoni/Arenhart (2008, 738 p.): “Os institutos que presidem esta ação (ao menos em sua grande maioria) são incompatíveis e inaplicáveis à tutela coletiva, simplesmente porque não foram concebidos para operar em outro ambiente”.

Magnífica essa afirmação, pois há de se quebrar o paradigma sob o qual o Direito brasileiro foi erguido, qual seja, o da consciência do processo individual, para que assim possa se ter um processo coletivo eficaz e acessível, sendo imperiosa a edição de um diploma legal específico para tanto.


Referências bibliográficas
VIGLIAR, José Marcelo. Inquérito Civil. Material da 3ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
ARENHART, Sérgio Cruz. A Tutela de Direitos Individuais Homogêneos e as Demandas Ressarcitórias em Pecúnia. Material da 2ª aula da disciplina O Processo Civil da Atualidade, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.
JUS.COM.BR. O processo coletivo à luz do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49822/o-processo-coletivo-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 2 de abril de 2018.

Autores

  • é advogado, diretor de expansão no Souza Novaes Soluções Jurídicas, pós-graduando em Processo Civil e graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio Doce (MG).

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