Opinião

Lenio Streck e a jurisdição constitucional: o círculo democrático não se fecha!

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20 de abril de 2018, 6h06

*A 5ª edição da obra Jurisdição Constitucional está à venda no site do Grupo GEN. Clique aqui para acessar o site da editora.

Com entusiasmo, recebi a quinta edição do Jurisdição Constitucional de Lenio Streck, agora publicado pela Editora Forense – Grupo Editorial Nacional.

Sou leitor dos livros de Lenio Streck desde minha graduação; hoje, sou seu amigo e coautor em diversos projetos.

Jurisdição Constitucional sempre foi minha obra favorita escrita por Lenio porque ela é a materialização da possibilidade de se explicar e desenvolver temas dogmáticos e teóricos a partir de um pano de fundo teórico-filosófico bastante complexo.

Nesse livro, a partir da Crítica Hermenêutica do Direito — sustentada principalmente no giro ontológico-linguístico —, os principais temas do Direito Constitucional adquirem uma nova dimensão de possibilidade.

Em termos estruturais, a obra está organizada em cinco capítulos. O primeiro é dedicado a explicar quais os principais modelos de controle de constitucionalidade existentes e as razões históricas de seu surgimento. O segundo capítulo faz análise histórica da formação do constitucionalismo brasileiro, tendo início na Constituição do Império até alcançarmos a Constituição de 1988. O terceiro capítulo é dedicado ao exame do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, com enfoque no que seria essencialmente a judicial review brasileira e todos os temas polêmicos correlatos: por exemplo, diferença entre interpretação conforme a Constituição e arguição de nulidade sem redução de texto, o papel do Senado no controle de constitucionalidade, como deve ser feito o uso correto dos princípios na jurisdição constitucional, denúncia do incorreto uso da ponderação, manejo da reclamação, como deve ser feita a aplicação da súmula vinculante etc.

Os capítulos 4 e 5 fazem o fechamento da obra examinando o controle abstrato de constitucionalidade, mais especificamente a ação direta de inconstitucionalidade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade.

Praticamente todas as polêmicas existentes na jurisdição constitucional brasileira estão devidamente analisadas na obra. Outrossim, o livro vai além, apresentando soluções normativas para o enfrentamento de diversos problemas da nossa jurisdição constitucional, principalmente ativismo, aplicação fragmentada e discricionariedade judicial.

Um dos grandes diferenciais da obra é demonstrar que as conquistas trazidas pela Filosofia podem e devem ser incorporadas ao Direito em seu cotidiano. Técnicas interpretativas como interpretação conforme e arguição de nulidade sem redução de texto são, na realidade, as vias corretas para se harmonizar e deseficaciar a legislação em desconformidade com a Constituição Federal.

Ocorre que Jurisdição Constitucional é muito mais do que um livro de constitucional ou Teoria do Direito. Trata-se de livro que deveria ser lido por todo estudante e profissional do Direito.

A essência da obra está na seguinte frase: “Todo ato interpretativo é um ato de jurisdição constitucional” (p. 109).

Vale dizer, toda questão cível, penal, previdenciária, tributária, administrativa tem uma questão constitucional e principiológica que, em maior ou menor peso, lhe é subjacente. Ontologicamente, não se cinde ou se opera de modos distintos a interpretação jurídica em relação à constitucionalidade. Por conseguinte, controle de constitucionalidade não é tema somente ligado à jurisdição constitucional em sentido estrito, compreender controle de constitucionalidade é essencial para termos em mente se queremos um Direito que contenha autonomia.

Direito autônomo não é sinônimo de Direito isolado das demais áreas de conhecimento. Direito autônomo é o Direito democrático que sabe perfeitamente ser tarefa do Legislativo normatizar qual conduta é legítima ou não, devendo o Judiciário se ater a definir o que é lícito e ilícito mediante interpretação dos padrões de legitimidade impostos pelo Legislativo.

Em uma democracia constitucional, o Direito será chamado a todo o tempo para decidir questões políticas e econômicas. Todavia, a decisão judicial deverá ser pautada em critérios jurídicos para fornecer solução democrática para a economia ou para a política, por exemplo.

Negar a autonomia do Direito caracteriza duro golpe à democracia constitucional. Isso porque de nada adianta a Constituição e o processo democrático se admitirmos que as questões jurídicas possam ser julgadas por parâmetros extrajurídicos, em regra, correspondentes à consciência e à vontade do julgador. Nesse contexto, o círculo democrático não se fecha.

Justamente para a proteção dessa autonomia que a obra Jurisdição Constitucional se apresenta extremamente importante. Lenio sabe perfeitamente que a jurisdição constitucional especializada do pós-guerra é uma das maiores invenções do Direito no século XX. Isso porque ela, ao lado da Constituição Normativa, constitui dois dos principais remédios contramajoritários em uma democracia. Nunca é demais lembrar que totalitarismos nos ensinaram a duras penas o porquê de o Judiciário precisar julgar pautado pela legalidade, e não pelos clamores das ruas.

O livro Jurisdição Constitucional de Lenio Streck nos possibilita olhar para o passado, presente e futuro. Ao olhar para o passado, ele nos permite compreender por quais razões criamos instrumentos contramajoritários de poder tal qual a jurisdição constitucional. Ao olhar para o presente, o livro denuncia os equívocos perpetrados pela jurisdição constitucional brasileira caracterizados por importações equivocadas de teorias usadas para maquiar decisões ativistas e voluntaristas. Por fim, o livro possibilita um olhar para o futuro. Futuro que conserve nossas instituições democráticas. Futuro em que fluidez e relativismo não se tornam subterfúgios para ignorarmos legislação democrática e a força normativa da Constituição. Futuro em que o Judiciário será subserviente ao texto constitucional. Futuro em que capricho e voluntarismos monocráticos não sejam suficientes para reescrever leis e Constituição democraticamente produzidas.

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    é advogado e professor de Processo Civil da PUC-SP e do programa de mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF). Tem mestrado e doutorado em Direito pela PUC-SP.

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