Poder colegiado

Toffoli nega liminar para evitar que Dirceu volte à prisão, e TRF-4 rejeita embargos

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19 de abril de 2018, 21h12

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (19/4) pedido apresentado pela defesa do ex-ministro José Dirceu (PT) para evitar o retorno dele à prisão. De acordo com o relator, a decisão em relação ao tema deve ser tomada pela 2ª Turma do STF. O pedido foi feito em uma reclamação. 

“No que diz respeito à questão de fundo, não obstante os bem lançados argumentos da defesa, ressalto diante dos recentes julgamentos do Plenário desta corte, a impossibilidade de atuação individual deste relator em hipóteses como esta”, disse Toffoli na decisão.

Ainda nesta quinta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou embargos infringentes e manteve a condenação do petista a mais de 30 anos de prisão. Os juízes também determinaram a execução provisória da pena com o esgotamento do processo na segunda instância, seguindo súmula do próprio TRF-4.

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Defesa de Dirceu tentava evitar prisão após condenação em segunda instância.

A pena de Dirceu foi ampliada em segunda instância para 30 anos, 9 meses e 10 dias. Ele foi condenado por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Preso em agosto de 2015, foi colocado em liberdade em decisão tomada pelo Supremo. Como ainda cabem recursos, a defesa evocou o princípio da presunção de inocência e afirmou que a execução da pena seria um descumprimento da decisão do STF, que havia reconhecido outras medidas cautelares.

Atualmente, Dirceu mora em Brasília e usa tornozeleira eletrônica. Os advogados afirmaram que ele não oferece riscos. Também dizem que a decretação da prisão de forma automática e genérica vai contra a jurisprudência do STF, que autoriza a execução antecipada da pena, mas não a tornou obrigatória.

Colegialidade
Toffoli, no entanto, aplicou o entendimento majoritário da corte a respeito da prisão em segunda instância, apesar de ser contrário ao entendimento.

“Faço ressalva do meu posicionamento pessoal no sentido de que a execução provisória da pena deverá ser obstada até o julgamento colegiado no Superior Tribunal de Justiça do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), bem como dos primeiros embargos declaratórios eventualmente opostos contra esses julgados. Entretanto, à luz do princípio da colegialidade, tenho aplicado em regra o entendimento predominante na corte a respeito da execução antecipada”, disse o ministro.

“É certo, ademais, que a corte não tem admitido reclamação para prevenir ofensa futura”, acrescentou Toffoli. Ele disse ainda que, como a defesa trata da decisão da turma, os cinco ministros precisam tomar posição definitiva sobre o tema.

Clique aqui para ler a decisão de Dias Toffoli.
Rcl 30.245

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