Direito de resposta

AGU não deve indenizar professor por chamá-lo de falsificador em site

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19 de abril de 2018, 7h26

A ligeira imprecisão em no título de uma notícia, corrigida no próprio texto, não motiva indenização por danos morais, bastando como reprimenda a publicação de resposta em espaço semelhante.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar decisão que condenava a Advocacia-Geral da União a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais a um professor chamado, indevidamente, de falsificador no título de uma notícia. Como punição pelo ato, o colegiado determinou que a AGU publicasse em seu site, por um mês, texto com resposta, o que foi feito nesta terça-feira (17/4).

Na decisão, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima criticou ambas as partes por criarem uma tempestade em copo d'água em um processo que, na visão do relator, era desnecessário e que se agravou e prolongou por quase uma década — "mercê da estranha capacidade dos litigantes de produzir crises".

O caso começou após o professor comercializar o livro A Constituição Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — uma versão impressa da obra A Constituição e o Supremo, criada e organizada pelo próprio STF e disponibilizada gratuitamente no site da corte.

A AGU entrou com ação alegando que houve ofensa aos direitos autorais. O autor, por sua vez, afirmou que a obra era de domínio público. Após perder em primeira instância, a AGU conseguiu a condenação do professor no TRF-5, por maioria de votos.

Diante dessa decisão, a AGU fez uma notícia com o título “AGU assegura condenação de falsificadores do livro A Constituição e o Supremo do STF”. Foi esse título que motivou o professor a ingressar com ação pedindo reparação por danos morais, a retirada da notícia do ar e o direito de resposta.

A sentença atendeu aos pedidos do autor, condenando a AGU a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais. Insatisfeitos, ambos recorreram: o autor pedindo que fosse determinada multa em caso de desobediência, e a AGU que fosse julgada improcedente a demanda.

Puxão de orelha
O desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima criticou a atitude de ambos, afirmando que, se houve ofensa ao dano moral, não foi de grande monta, o que não justifica toda a crise gerada.

“Os acórdãos são públicos; o objetivo do Supremo era divulgar sua jurisprudência e o agir do livreiro de certa forma ajudou neste objetivo; do livro físico produzido constava corretamente a explicitação de sua origem. Por outro lado, porém, algum trabalho intelectual houve na seleção dos julgados, em sua organização, na forma peculiar de apresentação, e de tudo isso se aproveitou o livreiro, sem ouvir a instituição organizadora. Mas o assunto, insisto, era pouco importante”, afirmou o relator.

Ao julgar o mérito da causa, o desembargador observou que não há nenhuma ilegalidade no ato da AGU de noticiar uma decisão na qual obteve vitória. Porém, ele considerou que houve o uso de expressões inapropriadas no título da notícia. “Falsificar, falsear, falsário, são expressões que não se coadunam com os fatos da causa”, afirmou.

Apesar disso, o desembargador ponderou que essa impropriedade era corrigida no corpo da notícia, que narrava toda a situação e os motivos de cada parte, permitindo ao leitor identificar com facilidade o que se tratava a notícia.

Assim, o desembargador concluiu que essa ligeira imprecisão, corrigida no próprio texto, não era capaz de justificar indenização por danos morais, ainda mais no montante determinado pela primeira instância. “Só para lembrar a esta Corte e ajudar na dosimetria da punição, este valor é o que a turma tem deferido, a título de danos morais, a pais que perdem os filhos ou vice versa. E é incomparável a dor que estes sentem com o desconforto que a notícia examinada nos autos causou ao autor”, justificou.

Desse modo, o relator concluiu que a publicação de resposta é suficiente como reprimenda. Assim, determinou que a AGU publicasse ao longo de um mês o texto, previamente analisado pelo TRF-5, para evitar troca de agressões.

Clique aqui para ler a decisão.
0803319-39.2013.4.05.8300

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