Regulamentação mínima

Ação no Supremo questiona competência da ANTT para definir infrações

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19 de abril de 2018, 7h12

Ao definir infrações administrativas e impor sanções, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) invade a competência da Presidência da República. É o que afirma a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), em ação no Supremo Tribunal Federal contra penalidades impostas pela agência, referente ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

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ReproduçãoAssociação pede que ANTT não possa definir infrações administrativas e sanções.

A ação pede que o STF analise os dispositivos da Lei 10.233/2001 e da resolução 223/2003 da ANTT. Segundo a Abrati, a competência atribuída à agência só autoriza a edição de normas secundárias para integração e execução das disposições legais, e não a definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma regulamentar.

A Abrati argumenta que o modelo constitucional de separação de poderes delimita ao Poder Legislativo a criação de direitos e obrigações, por lei formal. "Por outro lado, ao Poder Executivo cabe a competência regulamentar, atinente à expedição de normas para fiel execução das leis, sem a possibilidade de inovar na ordem jurídica mediante criação de direitos e obrigações em caráter primário, salvo nas hipóteses restritas do inciso VI do artigo 84 da Constituição da República".

A entidade sustenta que, na condição de autarquias especiais, integrantes da administração pública indireta, não parece razoável supor que o poder normativo conferido às agências reguladoras seja superior ao estabelecido pela Constituição ao chefe do Executivo.

Como não houve pedido liminar, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República. Além disso, determinou que a AGU e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o assunto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.906

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