Sem passe livre

Refugiado que deixa o Brasil também precisa de autorização para retorno

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18 de abril de 2018, 7h48

O estrangeiro que consegue status de refugiado no Brasil é obrigado a buscar autorização do governo brasileiro para viajar ao país de origem se quiser retornar para cá, como prevê a Resolução 23 do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), pois tal exigência está em consonância com o Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97).

Assim entendeu a 1ª Vara Federal de Porto Alegre ao rejeitar pedido para que a regra fosse afastada no caso de estrangeiros que têm o protocolo de solicitação de refúgio e/ou refugiados, mas se afastaram do Brasil de forma temporária. A sentença baseou-se em agravo de instrumento que negou o efeito suspensivo da medida administrativa, expressos pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Conforme Vânia, a maioria dos cidadãos referidos na inicial retornou ao seu país em férias, o que seria um indício de que o instituto do refúgio vem sendo utilizado de maneira indevida por estrangeiros que desejam permanecer no Brasil, mas que não precisariam de proteção especial conferido pelo Estatuto.

‘‘Cabe referir, por oportuno, que o Senegal, país de origem dos cidadãos que constam da lista do MPF, já figura na relação dos ‘países de origem seguros’, elaborada em cumprimento às leis europeias, na qual são inseridos os países em que há respeito às liberdades fundamentais e não se registram casos de perseguição, tortura ou conflitos armados’’, complementou.

Para a desembargadora, o ato administrativo do governo brasileiro goza de presunção de legitimidade, de imperatividade, sendo dotado de auto-executoriedade. Com isso, entendeu, a permissão de entrada/permanência no país é ato de soberania, eminentemente político, de competência exclusiva do Poder Executivo

Na nova decisão, a juíza federal Marciane Bonzanini afirmou que a concessão de refúgio tem caráter personalíssimo. Fica, assim, ‘‘obstada a concessão irrestrita de vistos de turismo para pessoas em diferentes situações e sem a observância das normas de regência para entrada e permanência de estrangeiros em nosso país’’. A sentença foi proferida no dia 6 de abril. Cabe recurso ao TRF-4.

Volta barrada
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul tentava garantir que estrangeiros portadores de protocolo de solicitação de refúgio e/ou refugiados que saíram do Brasil, temporariamente, não fossem impedidos de retornar livremente.

A ação civil pública ainda tentava impor à União a obrigação de comunicar companhias aéreas que o governo brasileiro não exige visto de estrangeiros a quem conta com protocolo de solicitação de refúgio e de refugiados que saíram do país temporariamente.

A ação teve origem na representação recebida pelo MPF-RS, informando que 61 cidadãos da República do Senegal (África), portadores de protocolo de solicitação de refúgio e/ou refugiados que saíram temporariamente do país, estão sendo impedidos de reingressar livremente no território brasileiro.

Ainda segundo a representação, os referidos cidadãos senegaleses somente conseguiram embarcar do Senegal para o Brasil munidos de visto de turismo. Tal procedimento, adotado pelo controle migratório brasileiro, segundo o MPF-RS, fere o item 2 da Mensagem Oficial Circular 047/2016/CGPI/DIREX, que garante ao solicitante de refúgio a entrada no país mesmo que não possua o visto devido. Além disso, viola normas internacionais e nacionais de proteção aos direitos humanos e aos refugiados.

A União respondeu que a condição de refugiado assegura direitos e deveres aos cidadãos que ficam sob a tutela do estado brasileiro. Conforme o artigo 39 do estatuto, quem sai do país sem autorização do governo brasileiro perde a condição de refugiado. Afirmou ainda que a disciplina acerca da entrada e saída de refugiados e de solicitantes de refúgio no Brasil foi tratada pela Resolução Normativa 23, de 30/09/2016, do Conare, vigente desde 1º/01/2017.

Quanto ao caso dos 61 cidadãos senegaleses apontados na inicial, que saíram do país em razão das férias, afirmou que cada um tem uma situação personalíssima e diferente. Não há como tratar todos de forma idêntica, já que a análise da concessão de refúgio é individual e pessoal.

Ademais, informou, com base nas informações do Departamento de Polícia Federal (Polícia de Imigração), que não há proibição de entrada no País de refugiados com protocolo e de requerentes de refúgio. Argumentou que as empresas aéreas são regularmente notificadas sobre as práticas de fiscalização nos aeroportos no Brasil, todavia, não há como intervir nos procedimentos de embarque em outros países. Pediu a extinção do feito ou a improcedência da demanda.

Leia aqui a íntegra da ACP.
Leia aqui a sentença.

5013811-37.2017.404.7100

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