Não combinado

Sem previsão em edital, concurso não pode criar comissão para analisar fenótipo

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17 de abril de 2018, 10h40

É ilegal formar comissão para análise de fenótipos em concurso público quando essa forma seletiva não está no edital, mesmo que exista previsão de que a declaração social deverá ser atestada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou ato que excluiu um candidato de concurso por não ter sido considerado negro.

Ele concorreu a cargos de analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pelas vagas destinadas a negros. Segundo o edital do concurso, o candidato com esse perfil deveria preencher a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito raça ou cor utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Também foi definido nas regras que a condição declarada poderia ser objeto de procedimento de verificação.

Novo edital
Após o resultado das provas objetivas e subjetivas, publicou-se novo edital, pelo qual o candidato, que havia sido aprovado, foi convocado para se submeter a uma entrevista destinada à verificação da condição declarada (autodeclaração de que é preto ou pardo).

A comissão de avaliação decidiu excluí-lo da lista dos candidatos que concorreriam pela cota racial, por entender que não atendia ao fenótipo

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas disse que, no caso, as regras do concurso público não poderiam ter sido modificadas com o certame em andamento.

“Não mais era dado à administração pública, já após a realização e aprovação dos candidatos nas provas objetiva e discursiva do concurso, introduzir inovação frente às originárias regras do Edital nº 1 TJDF, de 9/10/2015, consubstanciada na edição de nova etapa que não houvera sido anteriormente prevista, na qual se designou específica comissão de três membros para verificar, apenas por meio de entrevista e sem qualquer indicação ou emprego de critério objetivo, a condição autodeclarada pelos concorrentes”, considerou o ministro.

Forma e momento
Embora o edital originário tenha previsto a possibilidade de comprovação da falsidade da autodeclaração prestada pelo candidato, o ministro destacou que a norma não fez nenhuma referência quanto à forma e ao momento em que a comissão de concurso poderia chegar a essa constatação.

“A posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato”, concluiu o relator.

O Supremo Tribunal Federal já declarou, em 2014, que a análise por fenótipo é válida, ao julgar cotas raciais nos vestibulares da Universidade de Brasília, no ano passado. A corte afirmou não haver “qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

RMS 54.907

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