Sentença cassada

Município não precisa cumprir prazo de
180 dias para regular RPV, diz Barroso

Autor

17 de abril de 2018, 7h24

Como o Supremo Tribunal Federal invalidou parte das alterações fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009 ao regime de precatórios, não são mais obrigatórias as regras que fixavam prazo de 180 dias para municípios regularem valores de Requisição de Pequeno Valor.

Carlos Humberto/SCO/STF
Barroso considerou ilegal a ordem de sequestro de verba pública, baseada em dispositivos já derrubados pelo STF.

Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao reconhecer a validade de uma norma em João Pessoa em vigor desde 2010, limitando os pagamentos ao maior benefício do Regime Geral de Previdência (R$ 5,6 mil).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho da capital paraibana havia determinado que a administração municipal pagasse cerca de R$ 15 mil, valor acima do teto. A sentença considerou inconstitucional a Lei 11.983/2010, porque o texto foi editado meses depois da Emenda 62, além do prazo de 180 dias fixado no artigo 97, parágrafo 12, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por isso, o juízo seguiu o dispositivo da emenda de 2009 e fixou valor do RPV até 30 salários mínimos. O procurador do município, Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior, disse que a decisão desobedeceu o que o Supremo definiu nas ADIs 4.400, 4.357 e 4.425, quando foram consideradas inválidas as normas constantes do artigo 97 do ADCT.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se a favor dos argumentos. Barroso também concordou que o referido parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT foi considerado inconstitucional com efeitos ex tunc. Por isso, o ministro reconheceu que não cabe a incidência do prazo de 180 dias previsto na parte inicial daquele dispositivo.

A decisão monocrática define que o dispositivo objeto das ADIs 4.400, 4.357 e 4.435 não poderia servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Barroso definiu que a decisão do juízo foi equivocada e, portanto, era ilegal a ordem de sequestro de verba pública determinada.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.
Rcl 26.853

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!