Briga sindical

Sindepol é legítimo para representar delegados da PF, diz STJ

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15 de abril de 2018, 17h40

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segundo grau que reconhece a legitimidade do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal para representar a categoria. Para o colegiado, o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, considerou a peculiaridade do fato de o cargo de delegado ser categoria profissional distinta dos demais cargos da PF para fim de representação sindical.

Seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a turma entendeu que rever tal posição demandaria análise do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7 da corte.

A Federação Nacional dos Policiais Federais, invocando o princípio da unicidade sindical, ajuizou ação contra o Sindepol dizendo que a agremiação era ilegítima para defender os interesses da dos delegados.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida pelo TJ-DF, sob o fundamento de que a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas ou específicas não ofende o princípio constitucional da unicidade sindical “Emerge das disposições legais invocadas pelo réu que há claras distinções entre os delegados e os demais cargos que integram a carreira da PF”, diz o acórdão.

No recurso ao STJ, a Fenapef afirma que, apesar da oposição dos embargos de declaração contra a decisão de segundo grau, o TJ-DF teria deixado de se manifestar sobre o fundamento da unicidade sindical.

Alegou também que o Sindepol tem representação regional, foi criado depois e que a formação de sindicatos específicos somente poderia se dar para representar cargos de regimes jurídicos e previdenciários diferenciados, o que não se afigura na hipótese.

Para o colegiado do STJ, porém, a Fenapef não tem razão ao alegar ausência de fundamentação e omissão da questão jurídica apresentada, porque o TJ-DF abordou o tema da unicidade. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses”, disse o STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.714.000

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