Opinião

Mandado coletivo para prevenir revistas vexatórias em mulheres em presídios

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14 de abril de 2018, 7h40

O fetichismo por leis no Brasil chega a atingir patamares curiosos, a ponto de nos fazer acreditar que quanto mais específica é a previsão legal, mais perto a Administração Pública estará de cumprir as leis que garantem as liberdades dos cidadãos perante os tentáculos do Leviatã.

Ledo engano[1]! E a questão da revista íntima vexatória realizada nas mulheres que visitam familiares presos demonstra isto claramente.

É que, após a edição da esperada Lei 13.271, que veio, em 15 de abril 2016, proibir expressamente a dita prática, prevendo inclusive multa nas situações em que haja descumprimento da proibição de revista íntima vexatória — conforme artigos 1º e 2º[2] — nada mudou em alguns estados brasileiros, como é o caso de Minas Gerais.

Isto porque a Lei estadual (MG) 12.492/97, que regulamenta a prática em seu artigo 4º[3], continua sendo aplicada frequentemente nas mulheres que vão visitar seus familiares nos presídios, se sujeitando a situações extremamente degradantes, como se extrai deste relato:

“Eu vou tentar contar um pouco da humilhação que passo nesse presídio. Chego às seis da manhã e só entro ao meio dia. Fico debaixo do sol ou da chuva, e após quatro horas de espera chega a humilhante revista. Depois de nos humilharmos bastante, de ficar nua, ter que agachar e levantar várias vezes e ainda sentar num banco sujo, porco, para abrirmos o ânus, a Agente Penitenciária nos diz: ‘Infelizmente, a senhora não poderá entrar’. Um dia a desculpa é porque não viu o canal vaginal, outro dia me mandaram fazer força e tossir até ficar roxa. Outra vez me mandaram limpar a bunda, a agente cheirou e mandou a outra cheirar. Ela falou para a colega: ‘Viu? Essa mulher passou lubrificante. E agora, a senhora continuará mentindo? Pode voltar para a casa que hoje a senhora não entra” (PAULA, 2013, p. 5/6)[4].

Ora, é óbvio que a referida prática de revista íntima vexatória (realizada, via de regra, apenas nas mulheres[5]) sempre foi inconstitucional, não precisando de lei específica para proibir[6], mas tão somente de um mínimo de boa vontade para constatar o desrespeito a garantias como a da dignidade da pessoa humana e a da privacidade (artigos 1º III e 5º, X, CF), sem falar da regra de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (artigo 5º, XLV, CF).

A bem da verdade, para além de inconstitucional — como se não fosse suficiente —, a prática sequer necessária é. Se a finalidade é a de prevenir a entrada de objetos nos estabelecimentos prisionais, medidas, como o detector de metais (para armas e aparelhos celulares) ou, ainda, para drogas, outras tecnologias, como o equipamento denominado Body Scan — em que se realiza um raio X da pessoa que entra na cabine —, tornaria desnecessária a revista vexatória na pessoa visitante.

É por isso que a revista íntima não passa de um excesso praticado pelo Estado contra os familiares de presos.

Não obstante, nunca foi reconhecida a inconstitucionalidade — e/ou desnecessidade, diante das aludidas medidas — da revista íntima vexatória, muito mais por uma questão cultural — de falta de constrangimento democrático perante as instituições brasileiras —, do que propriamente por falta de regulamentação legal.

Daí que que o mandado de segurança coletivo, na modalidade preventiva, se apresenta como o meio mais eficaz para alcançar o referido constrangimento democrático, a fim de garantir o respeito não apenas da aludida Lei Federal 13.271/16, mas, antes, da própria Constituição da República.

Ocorre que, como se sabe, a impetração do dito writ é extremamente restrita a alguns entes[7], conforme se extrai do artigo, 5º, LXX, da CF/88:

“(…) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

Diante deste rol extremamente restrito, doutrina e jurisprudência tem entendido que se trata de previsão meramente exemplificativa, cabendo a extensão para os legitimados para a ação civil pública, arrolados no artigo 5º da Lei. 7.347/85:

“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

No que diz respeito ao cabimento, por se tratar de um direito líquido e certo dos familiares dos presos não se sujeitarem à revista íntima vexatória — diante da proibição da Lei 13.271/16 — o constante desrespeito a esta obrigação pelos entes federados — em especial, Minas Gerais —, configura evidente constrangimento ilegal.

São por essas razões que o mandado de segurança coletivo, com a função preventiva, se apresenta como a melhor medida para levar a cabo o destacado constrangimento democrático às instituições penitenciárias, justificando os presentes reclamos, na expectativa de que qualquer dos referidos entes legitimados à impetração (MP, partidos políticos, Defensoria Pública etc.) o façam, já que leis (constitucionais) devem ser cumpridas!


[1] Basta constatarmos que a Lei de Execução Penal é, há mais de três décadas, uma ilustre desconhecida tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário, que apenas entenderam as normas ruins e ineficazes aos fins que se declaram.
[2] “Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2 ] Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.”
[3] “§ 1º – Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de instrumento ou objeto, ou de qualquer outra maneira.”
[4] Tal citação foi retirada, pela autora Francine de Paula, de: Fragmentos de carta encaminhada ao Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. LAMBERT, Andressa; MAGALI, Camila; MENEZES, Andreza; MATTOS, Virgílio de; OTONI, Pedro; RIBEIRO, Rafael. Campanha contra a revista vexatória. Cartilha distribuída pelo grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Tiragem: duas mil. Publicação: Julho de 2009. p. 05.
[5] “Essa revista é mais rigorosa nos visitantes de sexo feminino. Os homens apenas tiram as roupas em frente aos agentes penitenciários e as vestem novamente. Em algumas unidades prisionais, os homens somente passam por revistas manuais, não precisando ficar nus.” DUARTE, Thais Lemos. Análise dos procedimentos de revistas íntimas realizados no Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro. Disponível em: https://sociologiajuridicadotnet.wordpress.com/analise-dos-procedimentos-de-revistas-intimas-realizados-no-sistema-penitenciario-do-estado-do-rio-de-janeiro. Acesso em 15/2/2018.
[6] Nem mesmo o Projeto de Lei 7.764/2014 que visa incluir a proibição da revista íntima na LEP seria suficiente para o respeito à lei, apesar do otimismo de alguns (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/lei-proibe-revista-intima-mulheres-reabre-debate-seguranca).
[7] Ressalte-se que, para as questões atinentes ao Direito do Consumidor, há previsão da legitimidade ativa no artigo 82 do CDC.

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