Reserva de 20%

Lei de Cotas vale também para as Forças Armadas, diz Supremo

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14 de abril de 2018, 18h33

Em meio a uma série de ações julgadas em lista, sem exigir longos votos no Plenário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu na quinta-feira (12/4) que a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) também se aplica às Forças Armadas.

A corte acolheu embargos de declaração em processo que discutia o tema, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Em junho de 2017, por unanimidade, o Supremo havia reconhecido a validade da reserva de vagas para negros: 20% das oferecidas em concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal direta e indireta.

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Concursos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica também precisam reservar 20% das vagas para candidatos negros.

A instituição Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes entrou com embargos para esclarecer se a decisão abrangeria também os concursos para cargos no Exército, Marinha e Aeronáutica.

No julgamento de 2017, os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes chegaram a apresentar ponderações sobre o tema, porque a Constituição define que é preciso lei específica para tratar o ingresso nas Forças Armadas (artigo 142). 

Enquanto Gilmar mostrou-se preocupado com um “certo expansionismo” da Lei de Cotas ao aplicá-la a todas as carreiras, Alexandre de Moraes entendeu que, “assim como os incisos do artigo 37 disciplinam o concurso a todos, mesmo se referindo à administração pública, parece que não haveria, no âmbito da União, inconstitucionalidade nessa extensão”.

Na análise em lista, nesta quinta, a corte foi unânime ao reconhecer a ampla aplicação das regras de ações afirmativas para negros (ADC 41). De acordo com a legislação, a reserva deve estar expressa nos editais de concursos.

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Com voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário julgou no mesmo dia improcedente ação proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o artigo 1º da Lei 3.364, do estado do Rio de Janeiro, que assegura o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.

Por maioria, venceu o entendimento de que é legítima a intervenção do Estado no domínio econômico (ADI 2.163).

O colegiado julgou ainda durante a sessão um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade contra normas de diversos estados, sob a relatoria dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Entre os vícios verificados nas leis, estão ofensa à iniciativa de lei, usurpação de competência legislativa da União e desrespeito às regras constitucionais para aumento de tributos.

Leia a seguir:

ADI 2.087
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou dispositivos da Emenda Constitucional 35 à Constituição do Amazonas que autorizavam a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e de pensionistas do estado e da Lei estadual 2.453/1999.
No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão “inativos e de pensionistas”, contida no artigo 1º e na segunda parte do artigo 2º, ambos da EC 35.
Em relação à Lei estadual 2.543/1999, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza" e "de todas as demais vantagens percebidas pelo deputado federal em razão do desempenho do mandato".

ADI 1.802
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde contra dispositivos da Lei 9.532/1997 que conferem imunidade tributária a instituições de educação ou de assistência social que preste serviços em caráter complementar às atividades do estado.
Por unanimidade e acompanhando o relator, ministro Toffoli, o Plenário confirmou medida cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1º e da alínea “f” do parágrafo 2º do artigo 12; do artigo 13,caput; e do artigo 14 da lei, por invadirem campo reservado a lei complementar previsto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.

ADI 2.304
Por unanimidade, os ministros concordaram com o governo do Rio Grande do Sul e invalidaram a Lei estadual 11.453/2000, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, não pagos em seu vencimento. Segundo o Plenário, seguindo o voto do relator, ministro Toffoli, a norma gaúcha afronta o princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no artigo 150, inciso I, da Constituição.

ADI 3.207
Em outro voto unânime, o Plenário do STF julgou procedente a ação, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a Lei 12.562/2004, de Pernambuco, que estabelece critérios para a edição de lista referencial com preços mínimos de honorários e serviços para procedimentos médicos. De acordo com o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a norma é inconstitucional, tanto formal quanto materialmente, por envolver tema de competência privativa da União e ferir o princípio da livre iniciativa.

ADI 4.962
Também de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foi julgada procedente essa ação, ajuizada pela então presidente da República Dilma Rousseff para questionar dispositivos da Lei 6.968/1996 (incluídos por meio da Lei 7.111/1997), ambas do Rio Grande do Norte, que conferiram direito ao porte de arma de fogo aos auditores fiscais do Tesouro Estadual.

ADI 4.984
O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra as Leis Complementares 1/1991 e 84/2009, do estado do Ceará, que fixam regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no estado.
De acordo com o relator da ADI, a Emenda Constitucional 15/1996 exige que a União edite lei complementar e lei ordinária com requisitos, o que foi descumprido pelo estado.
Alexandre de Moraes declarou a não recepção pela Constituição Federal do artigo 13 da Lei Complementar 1/1991 e também deu interpretação conforme à Constituição a outros dispositivos questionados.

ADI 5.004
Atendendo a pedido do governado de Alagoas, foi declara inconstitucional a Lei estadual 7.451/2013, que criou gratificação para policiais militares que integram a assessoria militar do Tribunal de Contas daquele estado. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, foi violada cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a norma foi iniciada pelo próprio TCE-AL.

ADI 5.098
A Associação das Operadoras de Celulares questionava a Lei 10.058/2013 da Paraíba, que obriga operadoras de telefonia móvel a fornecer ao consumidor informações sobre sua área de cobertura, com a classificação da qualidade do sinal. Também por unanimidade, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem o texto invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e prestação de serviços de telefonia móvel.

ADI 5.103
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionava a Lei Complementar 223/2014 de Roraima, que alterou a organização do sistema estadual de segurança pública e, entre outros pontos, atribui ao delegado-geral o status de secretário estadual.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou a ação parcialmente procedente. Ele não vê inconstitucionalidade na concessão do status de secretário, mas na extensão do foro por prerrogativa de função, que, a seu ver, não é possível por lei. O voto foi acompanhado pelo Plenário.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

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