Representação Sindical

Sindicato de metroviários representa empregados de concessionária, decide TST

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13 de abril de 2018, 7h40

A concessão de serviço público não é atividade econômica por si só, mas uma forma de empresas do mercado executarem atividades de natureza estatal. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os empregados da ViaQuatro, concessionário de uma das linhas do metrô de São Paulo, devem ser representados pelo Sindicato dos Metroviários do estado, que representam os empregados do Metrô de SP, estatal que administra o transporte no estado.

Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô
Empregados de concessionária de serviço público devem ser representados pelo mesmo sindicato que funcionários da estatal que presta o mesmo serviço, decide 6ª Turma do TST.
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A ação foi ajuizada pela associação de funcionários do metrô sob afirmação de que a empresa requerida se recusou a negociar as condições econômicas e sociais de seus empregados. Para o sindicato, que foi representado pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, a atitude da companhia prejudica a liberdade e a autonomia sindical e coletiva da categoria. 

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam julgado improcedente o pedido de representatividade, pois consideraram como atividade preponderante da empresa ré “a exploração da concessão de serviços públicos” por meio de parceria público privada (PPP). Nesse caso, os funcionários da ViaQuatro deveriam ser representados pelo Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado de São Paulo (Sindecrep), afirmou a corte regional.

No TST, com relatoria da ministra Kátia Arruda, o recurso de revista interposto pelos metroviários foi julgado procedente. Para a 6ª Turma, que seguiu de forma unanime o voto da relatora, os funcionários da ré pertencem à mesma categoria profissional dos empregados do metrô de São Paulo pela similaridade no trabalho de ambos.

A corte também entendeu que a concessão de um serviço público não é uma atividade econômica, mas uma forma de execução. “A modalidade da concessão e a forma de sua remuneração não afastam a conclusão de que se trata apenas do meio pelo qual o serviço público passa a ser executado por particular”, explicou a relatora. “O objeto da concessão é que constitui a atividade econômica da concessionária, e não a modalidade do contrato firmado com o Poder Público”.

Por fim, a ministra afirmou que o voto pela continuidade das decisões anteriores implicaria no reconhecimento de que os trabalhadores que têm atividades distintas, como as exercidas em metrovias e em rodovias, formariam uma única categoria profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 874-25.2013.5.02.0009.

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