"Ausentes justificadamente"

Por falta de ministros, 1ª Turma do STF impede aplicação da bagatela por dois a um

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13 de abril de 2018, 16h19

A falta de dois ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal impediu a aplicação do princípio da insignificância a uma ação penal por descaminho, contrariando jurisprudência majoritária firmada sobre o tema na corte. Por dois votos a um, foi negado Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União.

Arquivo / STF
Por falta de quórum, 1ª Turma impede aplicação de princípio da insignificância com vitória de apenas dois votos.
Arquivo/STF

Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso não estavam na sessão de julgamento. Venceu, então, o posicionamento do ministro Marco Aurélio, de que a bagatela não pode ser aplicada ao crime de descaminho sob nenhuma hipótese. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. A ministra Rosa Weber ficou vencida.

Os réus foram denunciados por entrar no país com mercadoria estrangeira sem pagar os devidos tributos, que somados chegariam a R$ 14 mil. O Tribunal Regional da 4ª Região os absolveu sumariamente com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabelece o valor de R$ 20 mil como piso para as execuções fiscais ajuizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O cálculo leva em conta o custo do ajuizamento da ação e da execução fiscal.

Em recurso do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do TRF-4. Segundo a corte, o teto para aplicação da bagatela é de R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/2002. O STJ julgou o caso antes de mudar seu entendimento sobre o assunto, adotando como parâmetro o valor da portaria da Fazenda.

No HC impetrado no STF, a DPU argumenta que a decisão do STJ contrariou a jurisprudência do Supremo, citando casos julgados por ambos os colegiados da corte. Cita ainda decisões dos ministros Barroso e Fux nesse sentido. “A jurisprudência desta Corte Suprema entende pela aplicação do teto de R$ 20 mil, já que seria totalmente descabido pensar-se que as pretensões de natureza fiscal até tal patamar são arquivadas, mas no âmbito criminal a persecução continuaria a existir”, diz a DPU.

Reproduzindo trecho de voto de Barroso, a DPU ilustra ainda mais a violação a dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, bem como a jurisprudência pátria. “Eu faria uma aproximação entre o Direito Tributário e o Direito Penal. E, se a União escolheu, ainda que temporariamente, não perseguir este imposto, eu não me sinto confortável de perseguir penalmente”, disse, ao votar pela concessão da ordem no julgamento do HC 120.328.

Clique aqui e aqui para ler acórdãos da 1ª Turma reconhecendo insignificância.
HC 128.063

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