Taxa judiciária

Exigir preparo sem mencionar correção monetária gera surpresa processual, diz STJ

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13 de abril de 2018, 18h45

Quando um despacho determina complementação da taxa judiciária relativa ao processamento de um recurso, mas não menciona a necessidade de correção monetária, gera-se surpresa processual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou decisão que havia considerado uma ação deserta.

Em 2010, uma das partes de um processo entrou com recurso e pagou valor inferior ao total do preparo devido. Três anos depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção. No despacho, porém, nada foi dito sobre a necessidade do acrescimento de correção monetária.

Sergio Amaral
Boa-fé processual recomenda a menção expressa no despacho, afirmou ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Sergio Amaral

A parte fez novo pagamento, mas como a complementação não foi suficiente, a corte paulista julgou deserto o recurso baseado no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com o TJ-SP, seria inviável uma segunda oportunidade de totalizar o valor.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, votou por reformar a decisão do TJ-SP com base no princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Por unanimidade, os colegiados concederam nova chance de pagamento dos valores de correção, ainda que a sentença tenha ocorrido em período no qual vigorava o CPC de 1973.

“Embora o artigo 10 do CPC/2015 não tenha correspondente no CPC/1973, o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”, comentou o ministro ao citar precedente da corte.

Dever de cautela
Sanseverino lembrou que a boa-fé processual recomenda a menção expressa no despacho quando houver necessidade de atualização monetária do valor a ser recolhido, justamente em respeito ao preceito da não surpresa.

“Não tendo havido essa cautela no tribunal de origem, descabe aplicar a deserção, que configura verdadeira surpresa processual, na medida em que se decide a controvérsia acerca da complementação do preparo com base em critério não revelado anteriormente à parte prejudicada pela decisão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.725.225.

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