Desconto no imposto

Amazonas questiona lei que convalida de benefícios tributários da guerra fiscal

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13 de abril de 2018, 15h58

O governo do Amazonas foi ao Supremo Tribunal Federal alegar a inconstitucionalidade da convalidação de benefícios dados por estados a empresas durante a guerra fiscal. Em ação direta de inconstitucionalidade, o estado afirma que os descontos de ICMS agravaram desigualdades regionais no país, o que viola o pacto federativo, uma cláusula constitucional.

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Para governo do Amazonas, convalidação de benefícios tributários da guerra fiscal aprofunda prejuízos causados a estados que foram vítimas da disputa.

A ação questiona a Lei Complementar 160/2017. Ela foi editada para dar uma solução à guerra fiscal entre os estados, em que alguns entes ofereciam descontos de ICMS a empresas a fim de atraí-las para seus territórios. 

O texto da lei estabelece que os benefícios concedidos até sua edição podem ser convalidados, de acordo com requisitos estabelecidos pelo Convênio 190/17 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O objetivo da lei é acabar com a guerra fiscal, já declarada inconstitucional pelo Supremo, até 2033.

Na ação, o Amazonas argumenta que tais regras prejudicam os estados que já foram vítimas da guerra fiscal. No caso específico do Amazonas, diz a ação, a convalidação dos benefícios acaba com o atrativo da Zona Franca de Manaus, que dá tratamento tributário diferenciado às empresas que se instalam no parque.

A petição afirma que a guerra fiscal provocou queda nos principais índices econômicos da Zona Franca e levou ao abandono da região por empresas que já estavam ali há anos.

Para o governo amazonense, tanto a lei quanto o Convênio 190 do Confaz agravam desigualdades regionais, o que é inconstitucional. “São inúmeros os precedentes proferidos por esta corte reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS", afirma ação.

"Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas.”

Em Plenário
Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando o exame do pedido de liminar.

O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão.

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