Exceção à regra

Valor de rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da originária

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12 de abril de 2018, 15h26

Em caso de incompatibilidade entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, prevalecerá este último. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.

Na ação originária, o valor atribuído à causa foi de R$ 16,1 mil. Ao receber a petição inicial da ação rescisória, o relator determinou a sua emenda para que dela constasse como valor da causa o equivalente a 15 mil hectares de uma fazenda, por entender que seria esse o conteúdo econômico almejado com a propositura da demanda rescisória.

No recurso especial, os recorrentes alegaram que o valor da causa na ação rescisória deveria corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente. Subsidiariamente, sustentaram que o proveito econômico buscado com o ajuizamento da ação rescisória equivaleria a apenas 1,8 mil hectares do imóvel rural, ou seja, a parte que lhes caberia após a partilha.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, reconheceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na rescisória deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente.

No entanto, o ministro destacou que o caso analisado configura uma exceção, pois, quando existe discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.

Em relação ao pedido subsidiário, o magistrado afirmou não ser possível considerar como benefício econômico almejado apenas a quota-parte que efetivamente caberia aos recorrentes, descontadas as parcelas referentes aos demais herdeiros, visto que o acórdão rescindendo foi proferido em embargos de terceiro opostos pelo pai (morto) de uma das recorrentes, para desfazer a constrição judicial que recaía sobre 15 mil hectares do imóvel.

“Eventual rescisão do acórdão que manteve a improcedência do pedido formulado nos referidos embargos de terceiro resultará no afastamento do ato de constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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