Verbas públicas

Fundação do BB que repassa recursos do banco se submete ao TCU, decide STF

Autor

12 de abril de 2018, 7h44

A Fundação Banco do Brasil se submete ao Tribunal de Contas da União e às regras constitucionais da administração pública ao repassar a terceiros recursos públicos ou do BB, pois esse controle só não se aplica no caso de repasses decorrentes de verbas privadas.

O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na terça-feira (10/4), ao julgar três agravos regimentais contra decisão do ministro Dias Toffoli.

Em novembro de 2017, ele anulou trecho de decisão do TCU que mandava a entidade adotar procedimentos formais para controle de recursos próprios repassados a terceiros por meio de convênios. O relator manteve, no entanto, a deliberação do Tribunal de Contas quanto ao controle de contas das verbas com origem na instituição financeira ou no poder público.

Ao questionar a decisão do relator por meio de agravo regimental, o TCU defendeu que teria poder de analisar todos os recursos da fundação. Já a Fundação Banco do Brasil também apresentou agravo para questionar a fiscalização pelo TCU dos recursos oriundos do BB, alegando que tais verbas têm caráter privado.

Nelson Jr./SCO/STF
Natureza das verbas exige fiscalização mesmo em pessoa jurídica de direito privado, declarou Dias Toffoli.
Nelson Jr./SCO/STF

A União, autora do terceiro agravo, sustentou que, por gerir recursos públicos, as contas da fundação se submetem em qualquer hipótese aos princípios da administração pública.

Na sessão desta terça, o ministro Dias Toffoli afastou os argumentos da fundação. Embora reconheça que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da administração pública, ele disse que a FBB recebe recursos públicos oriundos do banco, sociedade de economia mista integrante da administração indireta. “Seu regime jurídico tem que ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da administração pública”, afirmou.

De acordo com Toffoli, é imprescindível que a entidade se submeta aos ditames da administração pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quando repassar a terceiros verbas públicas. Para o relator, uma vez que o Banco do Brasil se sujeita à fiscalização da corte de Contas, os recursos da estatal repassados à fundação ou a qualquer outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, devem passar por idêntico controle fiscalizatório, em razão da natureza das verbas.

Controle parcial
O relator também rebateu as alegações do TCU e da União, ressaltando que não compete à corte de Contas adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, já que a fundação não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas ao TCU, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal. “Tampouco cabe à FBB, sob esse raciocínio, observar preceitos que regem a administração pública ao executar tais atividades”, declarou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem todos os recursos repassados à fundação deveriam ser submetidos à fiscalização do TCU.

Segundo Fachin, a entidade foi criada pelo Banco do Brasil e é mantida substancialmente pelos recursos dessa estatal, que se submete ao poder fiscalizatório do tribunal de contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.703

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!