Opinião

Pluralidade de réus e o litisconsórcio na ação de dissolução parcial de sociedade

Autor

  • Marcos Pitanga Caeté Ferreira

    é sócio do Ferro Castro Neves Daltro e Gomide Advogados mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e em em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas.

12 de abril de 2018, 7h04

A ação de dissolução parcial de sociedade, agora regulada pelos artigos 599 e seguintes do novo Código de Processo Civil, pode ser chamada de uma “antiga novidade” no ordenamento jurídico brasileiro.

Afinal, conquanto o CPC de 1973 silenciasse a seu respeito, a evolução do pensamento doutrinário e jurisprudencial acabou construindo a viabilidade desse tipo de ação a partir da combinação dos artigos 655 a 674 do código de 1939 (ainda em vigor por força das disposições finais e transitórias do CPC de 1973), que tratavam da “dissolução e liquidação de sociedades”, com o princípio (do moderno Direito Comercial) da preservação da empresa.

O leading case a respeito do tema foi o Recurso Extraordinário 89.464[1], no qual o STF, por maioria, admitiu a possibilidade de se decretar a dissolução parcial de uma sociedade “pela razão maior do interesse social da sobrevivência do empreendimento”.

O acórdão, proferido em 1979, pavimentou um caminho que foi se construindo nas décadas seguintes e estabeleceu, a despeito de lei específica, requisitos para o ajuizamento, processamento e julgamento desse tipo de demanda: diretrizes a respeito da formação do litisconsórcio, da forma de apuração dos haveres e até mesmo da condenação das partes em honorários de sucumbência, por exemplo, foram moldadas a partir de julgamentos de casos concretos, sempre com a valiosa ajuda da doutrina.

A formação do litisconsórcio nesse tipo de demanda sempre foi considerada um dos temas “polêmicos” da ação de dissolução parcial. De um lado, havia quem considerasse necessária apenas a participação dos quotistas na lide, na medida em que são eles os contratantes do negócio plurilateral[2]. De outro, entendia-se que a sociedade também deveria compor a relação processual, porquanto é o patrimônio da pessoa jurídica que responderá integralmente pelos haveres eventualmente pagos ao sócio retirante, como é o caso, por exemplo, de Priscila Correa da Fonseca: “Ou seja, tal decisão, ao referendar o desligamento do sócio, determinará forçosa alteração do contrato social, circunstância essa que exigirá a presença de todos os sócios no polo passivo da ação”[3].

O segundo entendimento acabou prevalecendo. O STJ, após anos de discussões, firmou o posicionamento de que “a legitimação processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário, em face do legítimo interesse de todos eles”[4].

O novo CPC, ao tratar da legitimação para a propositura da ação de dissolução parcial, trilhou o mesmo caminho, ao dispor que “os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação” (artigo 601), embora o parágrafo único do artigo 601 faça uma inusitada ressalva: “A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

O acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP[5] debate justamente o litisconsórcio passivo necessário das ações de dissolução parcial de sociedade. A despeito de existir, nessa hipótese, inequívoco litisconsórcio passivo necessário, a turma julgadora decidiu dispensar a participação de todos os quotistas da sociedade na lide para autorizar o prosseguimento da ação de dissolução apenas contra a sociedade e o seu quotista “controlador”, agindo em prol — segundo suas palavras — “da simplificação dos atos e procedimentos judiciais”.

Os fatos apresentados no acórdão em comento narram o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade, na qual a parte autora — detentora de apenas uma quota social — arrolou como demandados apenas a sociedade e um dos quotistas, exatamente aquele que detinha a maior participação social.

O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que também constassem no polo passivo da lide os demais detentores das 36 quotas sociais remanescentes. Neste caso, eram mais 36 réus, pois todos detinham uma quota, assim como a parte autora. A demandante, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada na origem.

O acórdão proferido conheceu do agravo de instrumento (o que já é discutível, ante o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC) e, no mérito, dispensou a emenda da inicial e citação dos 37 quotistas, sob o fundamento de que “a participação da agravante, assim como dos demais 36 sócios, à exceção do único sócio-administrador, é ínfima e sugere, inclusive, usual manobra jurídica para afastar eventuais responsabilidades trabalhistas da empresa”. Além disso, defendeu que “causaria grande tumulto processual promover a citação de cada um dos 36 sócios para integrarem a demanda, considerando ainda que vários residem em outros Estados da Federação, o que poderia inviabilizar o exercício do direito de ação pela agravante”. Portanto, seria o caso de se “admitir certa simplificação dos atos e procedimentos judiciais, relevando, muitas vezes, formalidades previstas na lei processual, sempre visando à objetividade e celeridade na solução das lides”.

Como foi dito acima, o novo CPC positivou o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que, em casos de dissolução parcial, os sócios e a sociedade devem participar da lide em litisconsórcio passivo necessário, de modo que todos “serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação” (artigo 601).

A formação do litisconsórcio passivo é obrigatória quando houver expressa determinação legal ou quando a natureza indivisível da relação de direito material assim o exigir. No caso das ações de dissolução parcial, a existência desse litisconsórcio necessário tem uma nítida razão de ser[6]:“E justifica-se, mais ainda, a inclusão da sociedade no polo passivo, a fim de, na oportunidade de transformação empírica do que vier a ser decidido em sentença, ou melhor, na fase de cumprimento de sentença, os bens sociais poderem ser licitamente excutidos para pagamento de haveres. (…) os sócios remanescentes e a própria sociedade devem integrar o polo passivo, obrigatoriamente. Aqueles, porque em relação a eles haverá a extinção do liame contratual vinculativo, com alteração na participação social, com reflexo direto nas quotas ou ações; esta, porque terá parte de seu patrimônio destinado à satisfação de eventual crédito, em partilha”[7].

Sendo este, portanto, um caso de reconhecido litisconsórcio passivo necessário, é certo afirmar que a ausência de participação de algum dos sócios na lide irá macular a eficácia de eventual sentença (inutiliter data), como informa a melhor doutrina[8].

O acórdão comentado reconhece que “a jurisprudência e boa doutrina indicam a necessidade de inclusão dos sócios remanescentes no polo passivo”, mas dispensa o litisconsórcio, in casu, sob três fundamentos: (1) seriam muitos os réus (37 no total, alguns com endereços em outros estados), o que poderia gerar tumulto processual; (2) a participação dos sócios minoritários era “ínfima e sugere, inclusive, usual manobra jurídica para afastar eventuais responsabilidades trabalhistas da empresa”; e (3) a “simplificação dos atos processuais” permitiria o prosseguimento da lide sem os demais quotistas.

A solução, data venia, não parece a mais correta. O fundamento de que seria possível restringir o número de litigantes em razão da amplitude do litisconsórcio esbarra na redação do artigo 113, parágrafo 1º, do CPC, a qual só admite a limitação de litigantes (litisconsórcio multitudinário) e o desmembramento de determinado processo em hipóteses de litisconsórcio facultativo: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

Cite-se, ainda, a doutrina de Cândido Dinamarco: “Tal disposição não se aplica ao litisconsórcio necessário, porque ao cindi-lo estaria o juiz infringindo as disposições legais que, em certos casos, exigem reunião de autores ou de réus (ação popular, ação de usucapião etc — infra nn. 665 e 668)”[9].

Nem se diga que, por ser “ínfima” a participação daqueles quotistas “deixados de lado”, a regra do artigo 114 do CPC[10] poderia ser mitigada. A solução não pode ser tão simplória. Afinal, considerando que uma ação de dissolução parcial acarreta na modificação da estrutura jurídica da sociedade, é impossível promover esse tipo de ação sem que todos os quotistas estejam presentes no feito, sendo eles majoritários, controladores ou minoritários. Em outras palavras: quando as vinculações de direito material são tão fortes que a sentença de procedência frente a um quotista majoritário implica em repercussão no patrimônio jurídico e na situação de direito material de outro (ou de outros, tenham eles uma quota ou menos), essa alteração na situação jurídica não poderá́ ser realizada — sob pena de infringência ao devido processo legal e ao contraditório — sem que na relação processual estejam os demais quotistas.

A afirmação contida no acórdão comentado — de que o pequeno valor de participação dos demais 36 quotistas “sugere, inclusive, usual manobra jurídica para afastar eventuais responsabilidades trabalhistas da empresa” — não passa, como expressado pelo voto do relator, de mera sugestão. Ou seja, um palpite. Com as devidas vênias, sem que se possa instaurar o contraditório e aprofundar o tema, é impossível afirmar que os demais quotistas (que sequer tiveram a chance de se pronunciar nos autos) participam da sociedade em atitude fraudulenta à lei. A boa-fé é sempre presumida.

Eventual dificuldade de citação dos réus não pode ser, também, um salvo-conduto para ver dispensada a participação dos minoritários no feito. A lei não outorga tal faculdade ao autor da ação em hipótese como essa, de modo que eventual empecilho na efetivação das citações poderá ser solucionado através de mecanismos específicos de citação ficta previstos na lei.

Da mesma forma, a “simplificação do procedimento” não pode ser vista como uma autorização para a supressão das garantias dos litigantes. A busca pela simplificação — que enxerga o Processo Civil como um meio de concretização dos direitos materiais[11] — não autoriza a supressão de princípios e normas (inclusive constitucionais, como o contraditório) mais importantes. O equilíbrio entre os direitos das partes e a eliminação das formalidades do processo civil deve estar sempre presente na cabeça dos aplicadores da lei.

Ademais, o litisconsórcio necessário não é um “rigor formal” da lei. É pressuposto processual de validade e eficácia da decisão judicial, como bem destacou o STJ no REsp 480.712-RJ [12].

Essas considerações levam à conclusão de que o acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada, embora bem-intencionado, atentou contra dispositivos constitucionais e disposições da lei processual. O litisconsórcio passivo necessário das ações de dissolução parcial de sociedade não pode ser suprimido, e os fundamentos apresentados pelo aresto não se prestam a justificar a sua inusitada dispensa.

A análise do acórdão revela que a hipótese tratada é a de litisconsórcio passivo necessário por todos os quotistas da sociedade.

A natureza da relação jurídica in casu, aliada à pretensão externada pela parte autora (dissolução parcial com apuração de haveres), autoriza o seguinte arremate: todos os quotistas do contrato plurilateral devem ser convidados a participar da demanda, a qual, no fim do dia, afetará a situação jurídica de todos os quotistas na sociedade. Some-se ao fato de que o litisconsórcio em apreço, além de necessário, é também unitário.

Pode-se concluir que a decisão dada ao caso concreto não pareceu ser a mais judiciosa. Não é dado ao julgador dispensar eventual litisconsórcio passivo necessário, sob qualquer hipótese (ainda mais sob os fundamentos expostos no acórdão comentado). As sentenças que não observaram a existência desse tipo de litisconsórcio são inutiliter data, não produzindo efeito jurídico válido.


[1] Relator p/ acórdão: min. Décio Miranda, 2ª Turma, j. em 12/12/1978.
[2] Nesse sentido, STJ; REsp 735.207/BA, rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ. 7/8/2006, p. 221.
[3] FONSECA, Priscila Corrêa. Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio, São Paulo: Atlas, 2005, p. 113.
[4] STJ; REsp 77.122/PR, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., julgado em 13/2/1996, DJ. 8/4/1996, p. 10475.
[5] TJ-SP; Agravo de Instrumento 2111493-89.2016.8.26.0000; rel. des. Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 21/11/2016; Data de registro: 21/11/2016.
[6] “(…) Em diversas oportunidades, já́ se posicionou no sentido de que esse litisconsórcio é necessário. Nos precedentes em que essa ideia foi defendida, estabeleceu-se que o interesse dos sócios estaria consubstanciado no remanejamento de suas quotas sociais, e o da sociedade decorreria do fato de que ela terá́ de arcar com o pagamento dos haveres do sócio retirante” (REsp 613.629-RJ, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 16/10/2006).
[7] RESTIFFE, Paulo Sergio. Dissolução de Sociedades, São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 160 e 163.
[8] NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 261.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, 7a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 394.
[10] “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
[11] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas, e protagonismo judiciário. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 115.
[12] STJ, 1ª T., REsp 480.712-RJ, rel. p/ac., min. Luiz Fux, j. 12/5/2005, m.v., DJU 20/6/2005.


Referências bibliográficas
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Litisconsórcio unitário, Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 232.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Direitos fundamentais, políticas públicas, e protagonismo judiciário. São Paulo: Ed. RT, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, 7ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2017.
FONSECA, Priscila Corrêa. Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio, São Paulo: Atlas, 2005.
NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
RESTIFFE, Paulo Sergio. Dissolução de Sociedades, São Paulo: Saraiva, 2011.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters/Ed. RT, 2015.

Autores

  • é sócio do Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e em em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas.

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