Opinião

Operação de crédito com parte relacionada e a resolução colocada em consulta pública

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12 de abril de 2018, 10h10

Se a Lei 13.506, de 2017, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central (BC), instituiu penalidades rigorosas às instituições financeiras e aos seus administradores, o diploma também flexibilizou uma antiga e consolidada restrição prevista no Direito Bancário brasileiro: a de que as instituições financeiras não poderiam conceder crédito para seus administradores e conselheiros, inclusive parentes, e para empresas coligadas.

Por essa restrição, se um diretor de instituição financeira pretendesse adquirir um imóvel por meio de crédito imobiliário ou, inclusive, ter um cartão de crédito, ele precisaria recorrer a um concorrente. Ainda, se uma empresa com uma instituição financeira em seu conglomerado precisasse de crédito para capital de giro, sua solução seria também buscar outra instituição, nunca a coligada.

E essa restrição, que não admitia exceções, deveria ser rigorosamente cumprida e controlada pelas instituições financeiras: seu descumprimento incidiria em infração civil e administrativa, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades da Lei 4.595, de 1965, e, ainda, considerado crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986), com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

Flexibilizando essa restrição, a Lei 13.506, de 2017, dando nova redação ao artigo 34 da Lei 4.595, de 1965, e ao artigo 17 da Lei 7.492, de 1986, passou a admitir operações de crédito com partes relacionadas, desde que em condições compatíveis com as de mercado e dadas aos demais clientes, com o mesmo perfil, e de acordo com o regulado pelo Conselho Monetário Nacional.

Nesse sentido, utilizando-se da competência delegada pela Lei 13.506, de 2017, o Banco Central colocou em consulta pública, em plena Quinta-Feira Santa (29/3), a proposta de resolução que disciplinará o disposto no artigo 34 da Lei 4.595, de 2017. A consulta pública ficará disponível para comentários no site[1] até esta sexta-feira (13/4), prazo exíguo se comparado com as demais consultas públicas do BC.

Serão destacados abaixo, com breves comentários, os principais dispositivos da minuta de resolução colocada em consulta pública.

  • Aplicabilidade

A resolução proposta deverá ser observada por todas as instituições financeiras reguladas pela Lei 4.595, de 1964, com exceção das cooperativas de crédito.

As cooperativas de crédito são instituições financeiras destinadas, precipuamente, a prover serviços financeiros aos seus associados. Sendo assim, é da sua essência a concessão de créditos às pessoas naturais e jurídicas que integram o quadro societário da instituição. Além disso, a Lei Complementar 130, de 2001, sempre permitiu a concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, desde que em condições de aprovação e controle isonômicas em relação às operações com os demais associados.

Nesse sentido, não se aplica às cooperativas de crédito, centrais e singulares, o artigo 34 da Lei 4.595, de 1964, ficando de fora, consequentemente, do âmbito da resolução colocada em consulta pública pelo Banco Central, nos termos do parágrafo único do artigo 1º.

  • Partes relacionadas

A minuta de resolução colocada em consulta pública repete a mesma definição de partes relacionadas do artigo 34 da Lei 4.595, de 1964, com alterações de texto pouco significativas.

Como definição de participação qualificada, a minuta de resolução se utilizará do disposto no artigo 6º da Resolução CMN 4.122, de 2012, a qual estabelece os requisitos para constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos de administração das instituições financeiras.

Tal norma define a participação qualificada como “a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total das instituições financeiras”.

  • Definição de operações de crédito

Em vez de se limitar às operações de crédito estabelecidas e classificadas na conta 1.6 do Cosif, que classifica as operações de crédito em somente três modalidades (empréstimos, títulos descontados e financiamentos), a resolução pretende, conforme competência dada pelo parágrafo 6º do artigo 34 da Lei 4.595, de 1964, abranger um número significativamente maior de operações.

A norma abrange inclusive aquelas operações que não têm natureza jurídica de contrato de mútuo e, também, não estão no ativo da instituição, mas que trazem riscos e conflitos de interesse semelhantes a elas, como as garantias de fiança ou aval concedida pela instituição financeira. Essa abrangência, no entanto, não é uma novidade, já que tais operações já eram equiparadas à concessão de crédito, no que diz respeito às vedações de operações com partes relacionados, pela Resolução CMN 2.325, de 1996, a qual trata da prestação de garantias por instituições financeiras.

Ao final do artigo, a minuta traz uma norma aberta, para classificar como operação de crédito “outras operações ou contratos com características de crédito”. Nesse caso, operações classificadas em outras contas das instituições financeiras, como as CPRs, que são classificadas por muitas instituições em 1.4 (Títulos e Valores Mobiliários), poderão estar abrangidas na definição da resolução.

Por essa norma aberta, também fica a seguinte dúvida: aquisição de debêntures pelas instituições financeiras, que são valores mobiliários (e não contrato ou operação de crédito) sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 1976, será considerada uma operação de crédito para os fins da resolução?

Ficam expressamente de fora do âmbito da resolução as operações estabelecidas no inciso II e seguintes do parágrafo 4º do artigo 34 da Lei 4.595, de 1964, repetidas no artigo 8º da resolução, tais como “depósitos interfinanceiros” e “instrumentos de dívida subordinada de instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial”, que, apesar de expor o credor a um risco de crédito, pela sua natureza e função diferenciadas, não estarão abrangidas pelos limites.

Cabe ressaltar que a minuta não excluiu dos limites da resolução nenhuma outra operação não prevista na lei, o que poderia ser feito pelo Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no inciso VI do artigo 34 da Lei 4.595, de 1964.

  • Isonomia e equidade

Repetindo o disposto no parágrafo 4º do artigo 34 da Lei 4.595, de 1964, a resolução estabelece que:

“As operações de crédito com partes relacionadas somente podem ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições”.

Ainda, define que são consideradas compatíveis com as condições de mercado a utilização dos mesmos critérios utilizados para tomadores da mesma modalidade de crédito, com o mesmo perfil e risco de crédito.

  • Limites de exposição com partes relacionadas

A proposta de resolução estabelece que o somatório das operações de crédito com partes relacionadas deve se limitar a 10% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da instituição financeira, deduzido do valor das participações em outras instituições financeiras.

Individualmente, ficarão permitidos os limites máximos de 1% para operações com pessoa física e de 5% para operações com pessoas jurídicas relacionadas.

Por outro lado, não ficam sujeitos aos limites de exposição: (i) operações com pessoa jurídica com membro comum de conselho de administração, desde que considerados independentes pelas definições trazidas pela própria norma, (ii) operações com instituição financeira do mesmo conglomerado prudencial, se não houver cláusula de subordinação, (iii) operações de bancos cooperativos com cooperativas controladoras, direta ou indiretamente (iv) e pelo BNDES, por bancos de desenvolvimento e agências de fomento, em operações com pessoas jurídicas das quais participem, direta ou indiretamente.

  • Política de operações com partes relacionadas

Além de seguir as regras da resolução, a instituição deverá implementar, no exíguo prazo que se encerra em 1º de julho, uma política de concessão de crédito com partes relacionadas, a qual deverá estar disponível ao Banco Central, juntamente com o seu histórico de alterações.

  • Registro e controle de partes relacionadas

Fundamental para o cumprimento do artigo 34 da Lei 4.595, de 1964, e da resolução colocada em consulta pública, a instituição deverá implementar registros das suas partes relacionadas, mantendo-os por, no mínimo, cinco anos após o dia em que a parte deixar de ser considerada como tal.

Esse registro, a depender do porte e da complexidade da instituição, poderá chegar a um número considerável de pessoas naturais e jurídicas, dada a abrangência da classificação de parte relacionada. No entanto, esse controle não constitui novidade da norma, já que previsto na Resolução CMN 4.596, de 2017, e recomendada pela antiga Circular Bacen 2, de 1965.

  • Revogação

A resolução revoga expressamente as resoluções CMN 4.596 e 4.599, ambas de 2017. Tais resoluções, pelas regras de hermenêutica jurídica, foram revogadas automaticamente pela edição da Lei 13.506, de 2017, pois vedavam integralmente a concessão de crédito com partes relacionadas, no espírito da Medida Provisória 784, de 2017.

Conclusões
De uma forma geral, o Banco Central acerta ao utilizar percentual do Patrimônio Líquido Ajustado para determinar os limites de operações de crédito com partes relacionadas, limitando, portanto, o risco dessas operações na instituição e, consequentemente, no mercado financeiro como um todo. Essas operações carregam, na sua essência, um potencial conflito de interesses e, por isso, devem ser restritas e controladas pelo regulador e fiscalizador.

Cabe, portanto, ao mercado verificar a necessidade de ajustes pontuais no texto da norma, participando ativamente da consulta pública, processo este louvável e transparente que vem sendo utilizado pelo Banco Central do Brasil para aumentar a participação da sociedade na sua atividade regulatória.


[1] https://www3.bcb.gov.br/audpub/DetalharAudienciaPage?3

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