Responsabilidade objetiva

Comércio deve indenizar cliente que quebrou pé ao cair em chão molhado

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12 de abril de 2018, 7h23

Estabelecimento comercial deve garantir a segurança de seus clientes, respondendo por acidentes que eles sofrerem no local. Com esse entendimento, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um posto de gasolina a indenizar em R$ 10 mil um homem que se machucou ao escorregar em piso que estava sendo lavado com sabão em horário de expediente.

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Cliente escorregou com chão molhado, quebrou o pé e torceu o tornozelo.
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O homem torceu o tornozelo e fraturou o pé direito, ficando seis meses sem poder trabalhar. Além da indenização por danos morais, ele receberá valor correspondente a seis salários mínimos vigentes à época do acidente, por danos materiais, e ainda pensão vitalícia de 5% do salário mínimo, a contar do sétimo mês posterior à queda, pelas sequelas.

O relator do recurso, desembargador Arthur Narciso, considerou incontroversas a queda nas dependências do posto e as consequências sofridas. Ele também rejeitou os argumentos apresentados pela empresa, que tentava responsabilizar a vítima pelo acidente.

A ré disse que o consumidor teve culpa exclusiva porque, quando quis ir ao local onde era servido café, teria saltdo por cima da mangueira de abastecimento de GNV que estava conectada a seu veículo, tropeçando e caindo.

De acordo com o desembargador, no entanto, o posto deixou de demonstrar que o chão escorregadio, mencionado pelo cliente, não foi a causa determinante de sua queda.

O relator concluiu que as provas documental e testemunhal confirmam a versão apresentada pela vítima sobre a falha no serviço que resultou na queda. Também afirmou que é papel do estabelecimento prevenir situações como essa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0015247-32.2013.8.19.0205

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