Dano moral

Empresa deve indenizar motorista assaltado seis vezes, diz 5ª Turma do TST

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11 de abril de 2018, 8h22

O dono de um negócio é o responsável pelo risco ou perigo acarretado à sua atividade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto por um funcionário da Viação Progresso Ltda., empresa de transporte público coletivo de Aracaju (SE).

A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus com o pedido de indenização por danos morais decorrentes dos seis assaltos sofridos durante o exercício de sua função, todos com armas de fogo. Segundo o autor, esses acontecimentos foram a causa de abalo psicológico e de doenças ocupacionais.

Para a empresa ré, os assaltos não estão ligados ao serviço de transporte e teriam vitimado também a própria companhia, o que excluiria sua responsabilidade. Essa tese foi acolhida pelo juízo de 1º grau, que afirmou que o fato de o motorista ter sido assaltado a mão armada durante o horário de seu expediente não seria suficiente para culpar o empregador.

A decisão confirma que a atividade do motorista não é de risco, pois o cerne do negócio da requerida não é a manipulação do dinheiro, mas, sim, o transporte de pessoas. Ainda de acordo com a sentença, adotar um raciocínio como esse seria o mesmo que dizer que todas as atividades comerciais que utilizam dinheiro em suas transações seriam de risco por atraírem criminosos.

A ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que negou a indenização por danos morais ao motorista com os mesmos princípios. A corte afirmou que a violência nos centros urbanos é uma realidade brasileira, mas que compete ao Estado, e não ao empregador, a responsabilidade de “zelar pela segurança dos cidadãos”.

Quando analisado pelo TST, o recurso de revista apresentado pelo motorista foi provido por unanimidade. Em sua decisão, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que a teoria do risco aponta o empregador como responsável por qualquer perigo ao funcionário.

“No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, escreveu Rodrigues.

Para o ministro, a Constituição assegura o direito de atuar em ambientes seguros que preservem a vida, a saúde e a integridade física e moral do trabalhador. Ao considerar o cenário em que o motorista de ônibus está sujeito diariamente —  transportando pessoas, dinheiro e pertences em vias públicas com altos e crescentes índices de criminalidade —, a situação “autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  

Clique aqui para ler a decisão.
RR 870-56.2014.5.20.0007

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