Limites da lei

Celso de Mello derruba decisão que autorizava juiz a vender férias

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11 de abril de 2018, 15h41

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O entendimento, fixado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pelo ministro Celso de Mello para impedir que um juiz vendesse um terço de suas férias.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Celso de Mello determinou que colegiado profira outra decisão, observando a Súmula Vinculante 37 do Supremo.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) havia autorizado a venda com a justificativa da simetria de vantagem entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público, órgão que permite a conversão parcial das férias em abono.

Segundo a decisão, “restringir aos membros da magistratura a conversão das férias acarreta flagrante violação aos dispositivos constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras”.

Inconformada, a Advocacia-Geral da União apresentou reclamação ao Supremo alegando que a decisão violou a SV 37 do STF. Além disso, ressaltou que os juízes gozam de 60 dias de férias por ano, não existindo previsão normativa para convertê-las em abono pecuniário.  

Ao julgar o pedido, o ministro Celso de Mello concluiu que houve a violação apontada pela AGU. Além disso, o ministro entendeu que os fundamentos da decisão são incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que estabeleceu, de modo exaustivo, as vantagens que o magistrado pode receber.

"O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição", complementou o ministro.

Assim, julgando procedente o pedido da AGU, Celso de Mello determinou que a 1ª Turma Recursal da Subseção de Minas Gerais profira outra decisão, observando a Súmula Vinculante 37. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

RCL 28.197

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