Falta de provas

TJ de São Paulo aplica princípio in dubio pro reo em acidente de trânsito com morte

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10 de abril de 2018, 8h43

Só existe culpa de um motorista em caso de acidente de trânsito quando as provas são cristalinas, acima de qualquer dúvida, não se admitindo deduções. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Criminal de Justiça de São Paulo ao absolver um engenheiro acusado de homicídio culposo pela morte de um motociclista em 2012, num trecho da rodovia Carvalho Pinto, em Jacareí (SP).

Ele foi acusado de ter sido negligente e imprudente ao mudar de faixa em alta velocidade, em ponto com neblina e pouca visibilidade, e manter pouca distância do veículo à frente. Segundo o Ministério Público, esses fatores causaram a colisão com a moto e fizeram com que a vítima fosse arremessada na pista.

O réu respondeu que dirigia na velocidade correta, disse não ter visto a tempo a motocicleta trocando de faixa e relatou que um terceiro veículo se envolveu no acidente, sem que o condutor ficasse no local. Um policial rodoviário e outras testemunhas confirmaram a dificuldade de visibilidade na rodovia, no momento de neblina, e disseram que o motorista ficou no lugar do acidente, à espera de resgate.

Ele acabou sendo absolvido em primeiro grau, mas o MP-SP recorreu. Para o desembargador Jaime Ferreira Menino, relator do caso, não há como afastar a versão apresentada pelo acusado, existindo “dúvida insanável quanto à autoria” e a existência de culpa.

“O conjunto probatório não fornece elementos para um decreto condenatório, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo”, declarou o desembargador, em voto seguido por unanimidade.

Na avaliação do advogado Leonardo Palazzi, que representou o acusado, a decisão é relevante para esclarecer que, apesar do grave cenário brasileiro de mortes no trânsito, o envolvimento em acidente não significa a automática responsabilização criminal por negligência ou imprudência, muito menos dolo, ainda que eventual. “É fundamental no Direito Penal a demonstração da causalidade entre conduta e resultado, para evitar violações à defesa do réu”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.
0011792-31.2012.8.26.0292

* Texto atualizado às 12h20 do dia 11/4/2018.

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