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Leia o voto do ministro Celso de Mello no julgamento do Habeas Corpus de Lula

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10 de abril de 2018, 12h28

O postulado do estado de inocência repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade até que sobrevenha, como o exige a Constituição brasileira, o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em relação à pessoa condenada, a presunção de que é inocente. As considerações são do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em voto proferido no julgamento do pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula. O decano ficou vencido porque votou pela concessão do pedido.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
No voto, Celso de Mello relembra que a posição por ele exposta no julgamento do HC de Lula reflete orientação adotada, no próprio STF, desde 1989.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em um voto de 51 páginas, o ministro relembra, fazendo referência a antigos processos em que relatou, que a posição por ele exposta no julgamento do último dia 4 reflete orientação adotada, no próprio STF, desde 1989. O voto de Celso foi histórico para o direito de defesa, na avaliação de muitos advogados.

“Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo que se trate de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, disse na ocasião.

“A Constituição impede juízos prematuros de culpabilidade”, disse, acrescentando que a presunção de inocência representa uma limitação ao Estado que investiga, processa e julga os cidadãos. “É um direito fundamental garantido a qualquer pessoa, por isso existe o trânsito em julgado da condenação penal.” 

O ministro lembrou que a espera da condenação definitiva não é uma singularidade do Brasil, citando que as Constituições da Itália e de Portugal também autorizam essa possibilidade. “É limitação constitucional ao poder do Estado, a quem cabe provar que o réu é culpado”, completou.

Reproduzindo discurso daqueles que dizem que os processos demoram demais porque réus se utilizam de muitos recursos, Celso de Mello disse que esses recursos são previstos em lei, podendo ser usados pelos advogados, e que existem filtros para barrá-los, se indevidos.

“Eventual inefetividade da jurisdição penal ou do sistema punitivo motivada pela prodigalização de meios recursais, culminando por gerar no meio social a sensação de impunidade, não pode ser atribuída ao reconhecimento constitucional do direito fundamental de ser presumido inocente, pois não é essa prerrogativa básica que frustra o sentimento de justiça dos cidadãos ou que provoca qualquer crise de funcionalidade do aparelho judiciário.”

Por fim, o decano sintetizou o seu entendimento sobre a controvérsia constitucional referente à presunção de inocência em 10 tópicos, que estão nas páginas 49 e 50 do voto.

Clique aqui para ler o voto.
HC 152.752

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