Princípio da colegialidade

Leia o voto da ministra Rosa Weber no julgamento do HC de Lula

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10 de abril de 2018, 16h50

O princípio da colegialidade é imprescindível  para o sistema de Justiça, pois a individualidade dentro do tribunal tem um momento delimitado, que cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da corte. Esse foi o entendimento da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao votar contra a concessão de Habeas Corpus ao ex-presidente Lula, em sessão no dia 4 de abril.

Carlos Moura/SCO/STF
Rosa Weber entende que o tribunal deve  seguir os próprios precedentes, mesmo
que não apresentem efeito vinculante.
Carlos Moura/SCO/STF

O pedido foi rejeitado por seis votos a cinco, e o voto da ministra foi considerado o mais relevante para o grupo vencedor. Isso porque ela reconheceu ser inconstitucional executar a pena de um réu antes do trânsito em julgado, mas denegou o HC para compor maioria a favor da prisão imediata do ex-presidente.

Rosa disse que o tribunal deve ter racionalidade em suas decisões e seguir os próprios precedentes, mesmo sem repercussão geral e efeito vinculante. Embora considere o Plenário o espaço ideal para se rever posicionamentos, avaliou que o caso do ex-presidente não seria o momento ideal para fazê-lo, por ser um processo subjetivo ao qual deve ser aplicado o precedente.

Para ela, o tema só deve ser revisitado no julgamento das duas ações de controle abstrato de constitucionalidade — as ADCs relatadas pelo ministro Marco Aurélio, mas que não são pautadas pela presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.

Chama a atenção esse trecho do voto:

“Senhora presidente, enfrento este Habeas Corpus nos exatos termos como fiz todos os outros que desde 2016 me foram submetidos, reafirmando que o tema de fundo, para quem pensa como eu, há de ser sim revisitado no exercício do controle abstrato de constitucionalidade, vale dizer, nas ADCs da relatoria do ministro Marco Aurélio, em que esta Suprema Corte, em atenção ao principio da segurança jurídica, em prol da sociedade brasileira, ha de expressar, como voz coletiva, enquanto guardião da Constituição, se o caso, outra leitura do artigo 5º, LVII, da Lei Fundamental.
Tal preceito, com clareza meridiana, consagra o princípio da presunção de inocência, ninguém o nega, situadas no seu termo final — o momento do transito em julgado — sentido e alcance, pontos de candentes divergências, as disputas hermenêuticas”.

Propósito maior
Rosa já vinha adotando em outros processos o precedente do Plenário a favor da antecipação da pena — que mudou, em 2016, a jurisprudência do Supremo de 2009.

A ministra declarou que “o precedente não se impõe como estatuto, como lei”, mas disse que os juízes de uma corte constitucional, individualmente considerados, estão a serviço de um propósito institucional.

“O incremento da cultura constitucional e da legitimidade da jurisdição constitucional no corpo social e dos demais atores institucionais da democracia deve ser fomentado, precipuamente, por este STF”, afirmou.

Placar:
É possível a execução provisória da pena após condenação em 2º grau?

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HC 152.752

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