Sem volta

Apesar de desistência do PEN, STF não pode deixar de julgar ação, dizem advogados

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10 de abril de 2018, 18h54

A desistência do autor não impede o Supremo Tribunal Federal de julgar uma ação declaratória de constitucionalidade, segundo advogados ouvidos pela ConJur e um ministro da própria corte. 

Nesta segunda-feira (9/4), ao constatar que a ADC que questiona a execução provisória da pena pode auxiliar o ex-presidente Lula, o Partido Ecológico Nacional (PEN) anunciou intenção de desistir do pedido. Presidente nacional do partido, Adilson Barroso informou que já destituiu o advogado que cuidava do caso, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.

O caso está a espera de julgamento desde dezembro de 2017, e o relator, ministro Marco Aurélio, pretende pautar o assunto para esta quarta-feira (11/4). Ao falar com a imprensa nesta terça-feira (10/4), Alexandre de Moraes declarou que “não cabe desistência” e que “o Supremo tem que julgar”.

Segundo o presidente do PEN, a sigla decidiu retirar o pedido porque “a interpretação popular, nas redes sociais, é que estamos defendendo Lula, estamos a favor do PT e nos aliando à esquerda”. “Somos um partido de direita, está no segundo parágrafo do estatuto, não estamos defendendo a esquerda”, afirmou à ConJur.

Veja o que dizem advogados sobre o tema:

Miguel Pereira Neto, criminalista e sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurenvich & Schoueri Advogados
"Não cabe desistir. A ação tem natureza erga omnes, com vários amici curiae, e se desprende da vontade do autor. Se houvesse desistência, muito bem poderia o relator excluir da lide o PEN, mas manter o prosseguimento do processo apenas com a tese".

Cristiano Vilela, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP e sócio do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados
"Essa desistência não encontra amparo legal, vez que, de acordo com a Lei 9.868/99, que disciplina o assunto, é vedado o pedido de desistência após o ingresso com ações dessa natureza. Além da disposição expressa da lei, a jurisprudência do STF é unânime em reafirmar essa vedação, de modo que a eventual mudança de ideia por parte da agremiação não permite que a ação seja rescindida."

Daniel Burg, criminalista e do escritório Burg Advogados
"As ADCs, da mesma forma que as ADIs, em razão de sua natureza jurídica, não admitem desistência. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual entende que ‘o exercício da jurisdição constitucional concentrada desta Suprema Corte, por isso mesmo, não pode ficar condicionado — e muito menos frustrado — por razões que, invocadas pelo autor, nem sempre se identificam com a necessidade, imposta pelo interesse público, de ver excluídas do ordenamento jurídico as normas eivadas de inconstitucionalidade’. Além disso, a Lei 9.868/99, em seu artigo 5º, veda expressamente, a possibilidade de desistência das ações declaratórias de constitucionalidade e das ações diretas de inconstitucionalidade”.

Renato Stanziola Vieira, diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e sócio do escritório Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados
"A questão de fundo colocada nas ADCs 43 e 44 não diz respeito ao direito do ex-presidente Lula ou de qualquer cidadão individualmente, e sim à compatibilização entre a norma constitucional (artigo 5º, LVII) e o artigo 283 do CPP", diz.

Vieira avalia que o STF errou ao colocar em julgamento o pedido de Habeas Corpus de Lula antes de discutir as ADCs, “porque ali, sim, havia uma questão individual, e, ao assim ter escolhido, o STF trouxe o debate político para adiante do debate jurídico. O que importa, ao fim e ao cabo, é a observância da norma constitucional, e a esse papel a ADC se propõe a tratar”.

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