Publicação no Facebook

Acusado de difamar político em rede social, filho de Lula é absolvido

Autor

10 de abril de 2018, 21h29

Figuras públicas não devem tomar como ofensa pessoal todas as revoltas e indignações dos cidadãos nas redes sociais em discussões político-partidárias. Assim entendeu a juíza Marta Oliveira de Sá, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), ao rejeitar ação de difamação ajuizada contra Marcos Claudio Lula da Silva (PT), filho do ex-presidente Lula.

A queixa-crime foi apresentada em 2015 em razão de uma publicação no Facebook do réu, à época vereador de São Bernardo. Ele relacionou Orlando Morando (PSDB), atual prefeito da cidade, a confronto da Polícia Militar com estudantes participantes do movimento que ocupou escolas estaduais — durante a gestão do então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, também do PSDB.

Duas fotos lado a lado mostravam respectivamente a ação dos PMs imobilizando um aluno e o político fazendo um sinal de positivo com o polegar. A frase “Orlando Morando apoia o jeito PSDB de educar estudantes” acompanhava a publicação.

O advogado Cristiano Zanin Martins, que representou Marcos Claudio, alegou que a atitude do cliente era legitima, sem ferir a honra do prefeito. Para a juíza do caso, a publicação foi feita em página vinculada ao exercício do mandato parlamentar de Marcos que “não era de cunho pessoal, mas estava relacionada à condição de vereador que tinha à época”.

Por isso, ela também reconheceu que o ex-vereador estava assegurado pela imunidade material prevista nos artigos 29 e 53 da Constituição Federal e que a postagem foi feita em meio a uma discussão de cunho político e de oposição entre os partidos rivais PT e PSDB acerca do tema educação.

“Não há, pois, como concluir que o querelado tenha ofendido a dignidade ou o decoro do querelante, por simples referência, alusão, ou frase proferida negativamente contra a pessoa do querelante”, afirmou a magistrada. “O querelante é figura pública, deputado do estado de São Paulo, à época dos fatos, e não deve tomar como ofensa pessoal todas as revoltas, indignações e inconformismo dos cidadãos relacionados a questões político-partidárias”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1028079-07.2015.8.26.0564.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!