Proteção do patrimônio

TCU pode bloquear bens, afirma Gilmar Mendes ao negar pedido de executivo

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9 de abril de 2018, 20h26

O Tribunal de Contas da União tem competência para decretar a indisponibilidade de bens, diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido apresentado pela defesa de Ricardo Queiroz Galvão, ex-presidente da empreiteira Queiroz Galvão, que queria derrubar bloqueio de bens determinado pelo TCU.

De acordo com os autos, a construtora venceu licitação da Valec em 2004 para atuar em trecho da ferrovia Norte-Sul, em Goiás. A obra foi executada entre 2006 e 2011 e entregue em 2012. O congelamento dos bens do ex-presidente e de outros dirigentes da empreiteira foi determinado pelo TCU com base em tomada de contas especial que constatou indícios de superfaturamento no contrato.

A defesa apresentou mandado de segurança sustentando, entre outros motivos, que o tribunal de Contas não poderia impor constrição patrimonial a particular. Também alegou ausência de comprovação sobre envolvimento do investigado em qualquer irregularidade. Outro argumento é o da prescrição, uma vez que os fatos teriam ocorrido há mais de uma década.

Carlos Humberto/SCO/STF
Gilmar Mendes afirma que cabe ao TCU aplicar sanção a terceiro que tenha concorrido para o dano investigado.
Carlos Humberto/SCO/STF

Gilmar Mendes, porém, disse que as regras do julgamento de contas públicas se aplicam à fiscalização de contratos quando “configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário”, por meio de tomada de contas especial.

Conjugando o artigo 16, parágrafo 2º, e o artigo 47 da Lei Orgânica do TCU, o ministro entendeu que é franqueado à corte de Contas, na fiscalização de contratos, ao proceder à tomada de contas especial, aplicar sanção a “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado”.

O relator afirmou ainda que o STF já confirmou essa competência, como consequência do poder geral de cautela. “O que deve determinar a sujeição de pessoa física ou jurídica à atividade fiscalizatória da corte de contas é a origem do recursos por ela utilizado”, declarou.

Quanto à participação de Galvão em irregularidades, o ministro ressaltou a informação do TCU de que, apesar de não ter sido ele o responsável pela assinatura do contrato, toda a formalização e negociação do esquema que acarretou o superfaturamento da obra teria o corrido sob suas ordens e seu comando, na condição de diretor-geral da construtora.

O argumento da prescrição também foi afastado. Além de não haver comprovação da contagem de marcos prescricionais que justificassem o seu acolhimento, o relator observou que a execução do contrato se iniciou em 2006 e a tomada de contas foi aberta em 2014, antes, portanto, do transcurso de dez anos previstos no artigo 6º, inciso II, da IN-TCU 71/2012. A liminar ainda não foi divulgada.

Controvérsia
O bloqueio de bens pelo tribunal de Contas já foi derrubado várias vezes por alguns membros do STF, como em decisões assinadas pelos ministros Marco AurélioLuís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin. O Supremo ainda deve julgar o tema, depois que a 1ª Turma decidiu deslocar para o Plenário outro mandado de segurança sobre ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 35.623

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