Troca de comando

Plenário do CNJ impede nepotismo na sucessão de dois cartórios

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9 de abril de 2018, 10h53

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu, na última semana, que a titularidade de dois cartórios fosse assumida por parentes dos antigos responsáveis que deixaram os cargos. 

Por se tratar de um serviço público que é delegado a pessoas aprovadas em concurso público, os conselheiros aplicaram nos dois julgamentos os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na administração pública. Ambos são requisitos para o funcionamento dos órgãos da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, direta ou indireta, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

No primeiro caso, os conselheiros reforçaram a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná de não permitir que um cartório do estado fosse assumido pelo marido da antiga oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Barbosa Ferraz. No outro caso, o CNJ negou provimento ao recurso da filha da antiga responsável pelo Cartório de Notas e Registros da Comarca de Nova Santa Rita (RS), que queria assumir o cargo, independentemente do parentesco entre as duas.

A conselheira Iracema do Vale lembrou a Súmula Vinculante 13, com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Editada em 2008, a súmula vinculante considera violação da Constituição um agente público nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral (irmãos, tios, primos) ou por afinidade (sogros, cunhados etc.), até o terceiro grau, para cargos de “direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 

Caso do Paraná
No processo, o CNJ negou o pedido para invalidar a Portaria 14/2017, do TJ-PR, por meio da qual a administração da Justiça paranaense impediu que o autor da ação continuasse a responder pelo Cartório de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, comarca localizada no noroeste do estado.

O cartório ficara vago quando a mulher dele, a então titular do cartório, foi aprovada para ser removida e assumiu o 1º Registro de Imóveis de Pato Branco, no sudoeste do Paraná. Escrevente mais antigo do cartório, ele foi então nomeado como interino do cartório.

A Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-PR, no entanto, revogou a nomeação. O escrevente recorreu ao CNJ. O então conselheiro Carlos Levenhagen concedeu liminar em junho de 2017 para manter a nomeação interina até a decisão do mérito.

Em 1º de agosto de 2017, o Plenário ratificou a liminar. No entanto, a partir de setembro do ano passado, o CNJ mudou seu entendimento acerca da questão. A conselheira relatora do processo, Iracema do Vale, relembrou dois precedentes, relatados pelos conselheiros Fernando Mattos e Gustavo Alkmim.

No julgamento do mérito do processo, os demais conselheiros entenderam que houve nepotismo. Com a decisão, volta a valer o veredito do TJ-PR sobre o caso. “A sucessão de parentes à testa de serviço registral contraria igualmente o princípio republicano por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividades do Estado sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade”, afirmou em seu voto a conselheira relatora do processo, Iracema do Vale. 

Caso do Rio Grande do Sul
No segundo caso, a filha da antiga responsável pelos serviços de cartório prestados em Nova Santa Rita (RS) pedia para suceder a mãe, por ser a funcionária mais velha do cartório. A titular fora afastada devido a irregularidades verificadas durante inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, até ser condenada em processo administrativo disciplinar e perder definitivamente a delegação dos serviços cartoriais.

Com a saída da antiga titular do cartório, o Foro da Comarca de Canoas nomeou outra pessoa para o posto, na condição de interventora, até que um concurso seja feito para aprovar o novo responsável pelo órgão. A conselheira relatora do processo, Maria Tereza Uille, deu razão à administração do tribunal ao arquivar o processo em setembro de 2017.

“Os tribunais detêm autonomia para apreciar a legalidade de seus próprios atos (artigo 96, I, CF) e, no caso dos autos, assim o fez por entender que a designação de […] para responder pelos serviços colocaria em xeque a credibilidade da fé pública”, afirmou em seu voto.

A autora recorreu, e o Plenário seguiu o voto da relatora do processo ao negar provimento ao recurso. Segundo a presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, as disputas por titularidade de serviços cartoriais sobrecarregam os dois órgãos do Poder Judiciário, embora as regras para assumir os cartórios tenham sido fixadas há 30 anos, na Constituição de 1988. 

“O Direito brasileiro tem um encontro marcado com esse tema. É serviço público, ou seja: serviço prestado ao público na forma da constituição e da legislação vigente. O artigo 37 (da Constituição) é taxativo, não há dúvida sobre isso 30 anos depois. Não é possível burlar o princípio da impessoalidade”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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