Embargos de divergência

União pode intervir em ação possessória para provar que área é pública, diz STJ

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8 de abril de 2018, 7h44

Quando dois particulares disputam posse por uma área, a União pode intervir no processo para demonstrar que o imóvel é público. Esse é o novo entendimento a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deve repercutir em ações que discutem a titularidade de bens considerados públicos.

O colegiado analisou embargos de divergência num litígio sobre a posse de 1.264 hectares na cidade de Santo Antônio do Leverger (MT). A 2ª Turma do STJ havia rejeitado o envolvimento da União, sob o entendimento de que seria impossível em ação possessória.

A Advocacia-Geral da União afirmou que havia entendimento oposto na 3ª Turma da corte e defendeu que a intervenção da União nesses casos não violaria o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o dispositivo, “na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”.

O ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a oposição tem natureza jurídica de ação, "de modo que se poderia argumentar que o ajuizamento de oposição em demanda possessória consistiria precisamente na proibição formulada no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015)".

Apesar disso, o relator disse que é por meio dessa forma de intervenção de terceiro "que se realiza o pleito do opoente de ver reconhecido seu direito à posse controvertida na demanda possessória pendente entre os opostos". Para ele, não é correto admitir que a literalidade do preceito legal inviabilize a prestação de tutela jurisdicional para a defesa da posse de bens públicos pelo titular do direito material.

Segundo Gonçalves, isso não significa que o proprietário haverá sempre sairá vencedor de disputa possessória. "Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário, etc.".

Ele declarou que a alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode perfeitamente ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Repercussão
O advogado da União Adriano Martins de Paiva afirmou que, na esfera administrativa, “é impossível exercer o poder de fato sobre todas as terras públicas, especialmente as devolutas”. Depois de provar que a área é pública nas ações de disputa entre particulares, a União poderá, em seguida, pleitear a posse das terras.

“Trata-se de uma grande vitória, pois terá repercussão sobre muitos processos em que se discute essa temática, sem considerar que facilitará a reversão de muito imóveis em favor do Incra e da União”, comentou o procurador federal, José Domingos Rodrigues Lopes sobre a decisão do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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EREsp 1.134.446.

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