Dano Moral

STJ condena Carta Capital e Leandro Fortes por acusação falsa em reportagem

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7 de abril de 2018, 18h17

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a um recurso da revista Carta Capital e do jornalista Leandro Fortes, mantendo acórdão que os condenou ao pagamento de R$ 80 mil de indenização ao também jornalista Eumano Silva, ex-diretor da IstoÉ.

Na inicial, o autor denunciou os réus por dano moral devido a uma reportagem que o acusava de pertencer à quadrilha de Carlinhos Cachoeira, alegando que ele era encarregado de “plantar” informações na mídia que beneficiavam empresas das quais Carlinhos é sócio. A reportagem levou o requerente ao quadro de investigados da CPMI do Cachoeira.

Após a sentença em primeira instância, proferida em 2015 pela 1ª Vara Cível de Brasília, todas as partes apresentaram recurso. O autor Eumano Silva pediu a majoração do valor da indenização dos danos morais, então em R$ 35 mil, pela gravidade da conduta e a repercussão e intensidade da ofensa, além da condição financeira dos infratores.

Leandro Fortes apelou por ilegitimidade passiva, que não pode responder pelo texto publicado no site da revista. Ressaltou também que não houve excesso no direito-dever de informar e que a crítica na reportagem foi comprovada por documento oficial.

Por sua vez, a Carta Capital também alegou em recurso que não poderia responder pelo post publicado pelo outro réu em seu Facebook e blog. Além disso, a defesa do veículo de comunicação reafirmou que a reportagem não extrapola os limites da razoabilidade, não desqualifica a imagem profissional do autor e que apenas narrou situação verdadeira na qual Silva se envolveu, com inquestionável interesse público pela matéria publicada.

Ambas as acusadas solicitaram redução no valor da indenização por danos morais e alegaram ausência de amparo legal na condenação à publicação da íntegra da sentença nas páginas da Carta Capital.

Os pedidos foram em partes atendidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que aumentou o valor da indenização para R$ 80 mil, permitiu o direito de resposta por meio de um texto escrito pelo próprio requerente da ação, e restringiu à revista a responsabilidade sobre o texto veiculado em seu site e apenas ao jornalista a publicação em seu perfil pessoal na internet.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Antonio Carlos Ferreira, analisou os recursos especiais ajuizados pelos réus e negou provimento aos agravos. “Como se observa, os julgadores chegaram a tal conclusão com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, principalmente na análise das gravações da Polícia Federal utilizadas pela reportagem. Decidir de forma diversa demandaria o seu reexame, o que não é possível em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ”, escreveu Ferreira.

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RE 1.026.699.

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