Fora dos parâmetros

STJ reduz indenização a familiares de passageiro morto em acidente da TAM

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6 de abril de 2018, 20h16

Em casos de acidente aéreo e com morte da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu, de R$ 1 milhão para R$ 600 mil, o valor devido pela companhia aérea Latam à mulher e ao filho de um passageiro morto em acidente com o Airbus A-320, em 17 de julho de 2007, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

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STJ considerou exorbitante valor fixado a parentes de uma das vítimas de acidente com aeronave da antiga TAM, em 2007.
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Em primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou o repasse, determinando o pagamento de R$ 500 mil para cada um.

Ao julgar recurso da empresa, os ministros da 3ª Turma do STJ consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e mantiveram o mesmo valor total definido em primeiro grau.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, "o montante fixado supera os parâmetros considerados razoáveis por esta Corte Superior, devendo, pois, ser reduzido".

Pensão mensal
A família da vítima também recorreu ao STJ pedindo que fosse reconhecido o pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 70 anos, além da inclusão, no valor dos danos materiais, das verbas relativas ao FGTS, à ascensão profissional, ao adicional de férias, à participação nos lucros, ao custeio de automóvel, ao plano de aquisição de ações e ao custeio de tratamento psicológico.

Em relação ao termo final da pensão, o relator destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, que em julho de 2007, data do evento danoso, era de cerca de 70 anos para homens.

A turma também entendeu que, como o passageiro exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente.

Já em relação às outras verbas, os pedidos não foram acolhido, pois, segundo os ministros, esses valores não correspondem a verbas fixas, de caráter salarial.

“Não procede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira, de participação nos lucros e de verbas atinentes a plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel na apuração do valor da pensão, haja vista a eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando, pois, no conceito jurídico de lucros cessantes”, afirmou o relator.

Correção e juros
Também foi discutido no julgamento qual seria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais.

Para a correção monetária, a turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da Latam, para que o termo inicial seja a data do arbitramento.

“Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.422.873

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