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STJ barra ações sobre medida socioeducativa para maior de 18 anos

6 de abril de 2018, 7h31

Por Redação ConJur

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Por determinação da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, estão suspensas todas as ações no país, individuais ou coletivas, que discutem se é possível ou não aplicar medida socioeducativa até os 21 anos de idade, quando os envolvidos praticaram crime durante a menoridade.

A medida vale até que o tribunal analise dois recursos especiais sobre o tema, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo ele, a definição é necessária porque há uma série de processos na corte sobre o tema.

Nos dois casos representativos de controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro quer derrubar decisões judiciais que extinguiram a medida socioeducativa depois que os envolvidos completaram 18 anos, por considerarem extinta a punibilidade.

Já o MP-SP diz que a medida justifica-se porque o "jovem adulto, até os 21 anos, encontra necessidade protetiva no sentido de resguardá-lo, visando a sua recuperação no seio da família e na sociedade".

A questão tem como referência a Súmula 605 do tribunal, recentemente aprovada, que versa sobre a maioridade penal não interferir na “apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

Repetitivos
Com o Código do Processo Civil de 2015, o artigo 1.036 passou a regular o julgamento por amostragem quando dois ou mais recursos especiais com controvérsias idênticas forem selecionados para afetação. A medida visa facilitar a solução de temáticas que se repetem nos tribunais e que não tenham entendimento consolidado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsps 1.705.149 e 1.717.022