Dever da parte

TRF-3 não pode exigir que partes digitalizem processos, diz parecer do MPF

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5 de abril de 2018, 18h02

Compete ao Judiciário digitalizar autos físicos, pois é indevida a imposição de ônus processual não previsto em lei às partes. Essa foi a conclusão do Ministério Público Federal em parecer num processo contra norma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que transfere às partes o ônus da digitalização.

Luiz Antonio
TRF-3 afirma não ter condições de digitalizar um milhão de processos.

Segundo resolução da corte, quem recorre de processo que tramita em papel é responsável por providenciar a digitalização.

O texto foi editado em julho, mas reescrito em setembro e divulgado no mesmo dia do anúncio de que 100% das subseções da Justiça Federal de São Paulo aderiram ao sistema PJe. A norma não se aplica às execuções fiscais e aos processos criminais, que ainda podem tramitar em meio físico.

A regra é alvo de mandado de Segurança apresentado pela União, já que a ordem atinge também advogados públicos. A Advocacia-Geral da União tenta suspender a obrigação, por considerá-la inconstitucional, violando o princípio da legalidade e o devido processo legal, além de invadir competência do Poder Legislativo para editar normas sobre Direito Penal. 

O pedido de liminar já foi negado pelo relator, desembargador Newton De Lucca com o entendimento de que o ato está dentro dos limites do artigo 196 do CPC, que atribui competência supletiva aos tribunais para editar as normas necessárias para regulamentar a prática dos atos processuais por meio eletrônico.

Para o relator, há respaldo também no princípio da cooperação, previsto no CPC, que responsabiliza todos pelo dever de cooperar para que se tenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O desembargador lembra também que o Conselho Nacional de Justiça já analisou o ato do TRF-3 e outros semelhantes de outras cortes, considerando todos válidos.

Opinião ministerial
Contra esta decisão, a União apresentou agravo interno e o Ministério Público Federal acabou chamado a se manifestar. Em parecer assinado pela procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga, o MPF conclui pela ilegalidade da norma.

De acordo com a procuradora, conforme o CPC, cabe ao Poder Judiciário os atos de andamento do processo, o que necessariamente inclui a digitalização dos autos. "Impor às partes tal obrigação, sem previsão legal, é obrigá-las a repetir ato processual consumado e realizado de forma perfeita e acabada em meio físico, o que não se justifica", afirma.

Ela reconhece que o CPC de 2015 e a Lei 11.419/2006 autorizam os tribunais a regulamentar a virtualização dos processos judiciais. Contudo, afirma a procuradora, essa previsão não pode ser interpretada no sentido de permitir a criação de hipótese de suspensão do processo ou de restringir o direito constitucional de acesso à justiça, por norma infralegal.

"Foi exatamente isso o que foi determinado pela resolução impugnada, em seus artigos 6º e 13, ao prever que se não realizada a digitalização nos parâmetros previstos, os autos ficarão acautelados em secretaria, no caso das apelações, ou não teriam curso, no caso dos cumprimentos de sentença", complementou, opinando pela ilegalidade da norma.

Processo no CNJ
A resolução do TRF-3 já havia sido questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça, mas o pedido de providências ainda não foi julgado pelo Plenário do órgão. Até o momento, houve apenas duas decisões monocráticas.

Primeiro, o conselheiro Rogério Soares do Nascimento manteve a norma administrativa, por entender que atos dos tribunais são revestidos de legalidade e legitimidade e, por isso, só podem ser derrubados quando há provas robustas ou flagrante ilegalidade.

Pouco mais de dois meses depois, porém, ele assinou nova decisão monocrática. Ele voltou a reconhecer a validade da transferência de atividades, mas decidiu que o tribunal deverá acatar uma “solução intermediária”, com o acolhimento de processos híbridos quando as ações apresentarem folhas consideradas de difícil digitalização.

Clique aqui para ler o parecer.
MS 0004216-86.2017.4.03.0000

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