Dívida do estado

Juros de precatórios só devem ser pagos primeiro se houver erro de cálculo

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5 de abril de 2018, 11h50

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil, que permite primeiro o pagamento de juros e depois do principal, não se aplica aos casos em que não há erro de cálculo.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido dos empregados da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) do Estado de São Paulo, que pretendiam receber o restante dos precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro, na forma do artigo 354 do Código Civil.

A condenação diz respeito a diferenças salariais. O pagamento dos precatórios ocorreu com prioridade, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, que prevê tratamento prioritário para credores deficientes, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. A própria Constituição, contudo, limita a quantia que pode ser paga de forma preferencial ao triplo daquela fixada como requisição de pequeno valor. O restante deve ser acertado na ordem cronológica dos precatórios, instituto pelo qual as fazendas públicas cumprem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais.

O grupo de empregados da Sucen recorreu ao Órgão Especial do TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegar mandado de segurança que visava afastar decisão contrária à aplicação do artigo 354 do Código Civil ao restante da dívida.  

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. Segundo ele, o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e depois do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente.

Para o relator, o artigo 354 não se aplica ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorreu da antecipação de parte dos precatórios para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas. Logo, a medida não resulta de insuficiência de recursos por erro de cálculo nem de disponibilização de valor abaixo do requisitado.

Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinara o TRT-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-589-88.2015.5.02.0000

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