Arcar com consequência

Ex-sócios da boate Kiss devem ressarcir INSS por gastos com auxílio-doença

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5 de abril de 2018, 20h00

Os quatro ex-sócios da Boate Kiss, o ex-chefe de segurança e a empresa Santo Entretenimento foram condenados a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores gastos com auxílio-doença e pensão por morte de funcionários que trabalhavam na casa noturna no dia da tragédia, ocorrida em 27 de janeiro de 2013.

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TRF-4 ressaltou que boate Kiss funcionava sem os alvarás necessários. 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta quarta-feira (4/4), por unanimidade, a apelação de dos réus e manteve sentença em ação regressiva.

O INSS queria responsabilizar todos eles a ressarcir benefícios pagos a 17 trabalhadores ou familiares — 12 com auxílio-doença e 5 com pensão por morte.

O valor estimado na época do ajuizamento, em julho de 2013, era de R$ 68 mil. Segundo o instituto, os segurados foram vítimas de acidente de trabalho decorrente da negligência dos réus, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.

Repassando a culpa
Em junho de 2016, a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou os réus a ressarcir o INSS de forma solidária, sob o entendimento de que agiram com negligência.

Em recurso ao TRF-4, eles alegaram que o estabelecimento tinha todos os alvarás e licenças necessários e que, caso os equipamentos de segurança viessem a ser considerados insuficientes, os responsabilizados deveriam ser o município de Santa Maria, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS e a empresa de segurança terceirizada.

O município porque, segundo o Código de Obras e Edificações de Santa Maria, os "clubes sociais", tais como "boates e clubes noturnos em geral", podem ter lotação de duas pessoas por metro quadrado, ou seja, a Kiss poderia comportar até 1.382 pessoas, havendo 874 presentes na noite do incêndio.

O Corpo de Bombeiros, de acordo com os réus, nunca exigiu que o local tivesse duas saídas para casos de emergência ou sinalização luminosa diversa daquela que foi instalada no local. Eles relataram que a espuma no teto da boate foi instalada para isolamento acústico, com base em projeto elaborado por engenheiro, sem nunca terem sido alertados sobre a inadequação do material.

Quanto aos extintores, argumentaram que eram em número suficiente e que parte das mortes ocorridas naquele dia teria decorrido da atuação negligente dos bombeiros, que teriam deixado que civis ingressassem no local para auxiliar na remoção das vítimas.

Também alegam que os seguranças da boate eram terceirizados e a responsabilidade pelo treinamento em caso de incêndio caberia à empresa contratante, e que o Crea não teria fiscalizado a obra das reformas da boate.

Alvará vencido
Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que o estabelecimento estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local e que o número de portas de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores.

Ainda segundo ele, não havia sinalização adequada, os materiais de revestimento eram inadequados e os extintores de incêndio eram inoperantes. “Está comprovado que os atos concretos dos réus culminaram no sinistro”, afirmou o desembargador em relação aos ex-sócios da boate.

Quanto ao ex-chefe da segurança, Aurvalle confirmou a condenação solidária. “Sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinha treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção.”

Um dos sócios alegou que já havia passado suas quotas societárias para outras duas, faltando apenas o registro. A afirmação foi considerada pelo desembargador como “claro intuito de evitar a responsabilização civil”. Aurvalle ressaltou que ficou comprovado que ele gerenciava os negócios, em especial em grandes eventos, devendo arcar com as conseqüências de sócio e administrador do local.

O INSS cobrava caução para repasse do valor, mas o pedido foi negado pela 4ª Turma. Conforme o relator do processo, esse tipo de medida cautelar só é determinada em casos de obrigação de natureza alimentar, quando serve de garantia de subsistência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

5004784-63.2013.4.04.7102

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