Súmula do TRF-4

Leia o voto do ministro Lewandowski sobre súmula de execução antecipada

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11 de junho de 2019, 16h48

Decretar prisões sem a devida fundamentação é "intolerável manifestação de arbítrio judicial".É o que pensa o ministro Ricardo Lewandowski sobre a Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisada nesta terça-feira (11/6). Lewandowski votou para decretar a inconstitucionalidade da súmula.

Nelson Jr./SCO/STF
Leia o voto do ministro Lewandowski sobre súmula de execução antecipada.

Na sessão desta terça-feira, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal enviou ao Plenário o Habeas Corpus coletivo que pede a soltura de todos os réus presos com base na súmula do TRF da 4ª Região que obriga a pena a ser executada depois da decisão de segunda instância. 

No voto, o ministro afirma que as decisões baseadas apenas em súmulas de tribunais carecem de fundamentação "hábil e necessária".

"Ao reconhecer que a execução antecipada da pena é tão somente uma possibilidade, o STF deixou claro que ela não é automática, devendo ser, sempre e necessariamente, motivada", explica. 

Segundo Lewandowski, a situação se agrava com a edição Súmula 122 do TRF-4, que se afasta "radicalmente do que dispõem a Constituição e as leis, bem assim dos precedentes desta Suprema Corte". 

O ministro também alertou, em seu voto, para a a superlotação dos presídios brasileiros, um problema que se agrava com a execução automática da pena. "Um dos principais fatores responsáveis pela superlotação em nossas cadeias é o uso excessivo, desproporcional e inadequado de prisões provisórias, muitas decretadas de forma totalmente indevida", defende.

Ao citar um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Lewandowski afirma que 37,2% dos réus que cumprem prisão provisória não são condenados à pena privativa de liberdade ao final do processo, mas absolvidos ou condenados a penas e medidas alternativas.

"Tal decorre, como já aventado por alguns analistas, seja por um proceder mecânico, automatizado, de certos magistrados, assoberbados pelo excesso de trabalho, seja por uma interpretação acrítica, matizada por um ultrapassado viés punitivista da legislação penal, cujo resultado leva a situações que ferem a dignidade humana das pessoas encarceradas", diz. 

Clique aqui para ler o voto. 
HC 156.583

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