Perda da função

Juiz não pode estabelecer pena alternativa para improbidade, decide TRF-4

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4 de abril de 2018, 9h53

Comprovada a violação aos princípios da administração pública, a pena ao servidor faltoso deve ser a perda da função, conforme o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Por isso, o juiz não pode aplicar penas alternativas fora das hipóteses elencadas na norma, mesmo que amparadas no princípio da máxima efetividade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a perda do cargo de agente penitenciário em Catanduvas (PR), flagrado na posse em meio grama de cocaína, para consumo próprio.

O juízo de origem, embora reconhecesse dolo na conduta do servidor federal, deixou de condená-lo à perda da função pública, como manda a lei, aplicando penas alternativas, a fim de recuperá-lo para a atividade de agente penitenciário.

O Ministério Público Federal pediu a condenação do agente penitenciário nas penas do artigo 11 da Lei 8.429/1992. Solicitou ainda que fosse declarada a impossibilidade de retorno ao serviço público federal, com base no artigo 137, parágrafo único, da Lei dos Servidores Públicos Federais (8.112/90).

A 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu que a conduta narrada caracteriza ofensa à moralidade administrativa, assim como violação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade relacionados à instituição. A sentença diz que um agente penitenciário não pode ter relações próximas com fornecedores de drogas ilícitas, pois o contato é incompatível com seu dever funcional.

O juiz Leonardo La Bradbury avaliou, por outro lado, que a administração pública também falhou, deixando de tratar adequadamente o agente penitenciário, comprovadamente um dependente químico.

Considerando as peculiaridades do caso, ele entendeu mais justo não aplicar a ‘‘letra fria da lei’’, mas lançar mão de penas alternativas, a fim de alcançar a ‘‘máxima efetividade do processo e a efetiva proteção do direito difuso tutelado’’, citando o princípio da máxima efetividade.

O juiz determinou que o réu se submetesse à perícia médica e psicológica a cada semestre e passasse por exame toxicológico a cada três meses, pelo período de três anos. ‘‘Em sendo concluído pelo total restabelecimento da saúde física e mental do servidor e seu total afastamento com as drogas, este poderá retornar às suas regulares funções, sem qualquer impedimento’’, definiu na sentença.

Saída obrigatória
A relatora no TRF-4, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reformou a sentença neste aspecto. Ela disse que, em ação de improbidade, o juiz fica proibido de estabelecer penas alternativas, já que as sanções por ato ímprobo encontram-se exaustivamente elencadas na LIA.

Com isso, o julgador tem a faculdade de, com o auxílio do princípio da proporcionalidade, aplicar aquelas que entender suficientes para punir o agente público, em face da gravidade da conduta ímproba.

‘‘Sendo a conduta do agente público de extrema gravidade e incompatível com a função exercida, a perda do cargo mostra-se inafastável. Tratando-se de segurança pública, torna-se necessário o afastamento do agente ímprobo, em face da natureza da função exercida. O réu, usuário de drogas, praticou ato incompatível com o cargo de agente penitenciário’’, disse no acórdão, firmado por maioria.

Voto divergente
O desembargador Rogerio Favreto entendeu que, se a jurisprudência aceita a pena de cassação de aposentadoria — sem nenhuma previsão legal —, com muito mais razão deveria acolher medida punitiva de menor gravidade.

Ele afirmou que, no caso analisado, a medida alternativa está em consonância com os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, pois objetiva recuperar a saúde do servidor e, ao mesmo tempo, preservar o ambiente laboral na instituição.

‘‘Ainda que proferida sentença condenatória, pois reprovável sua conduta, especialmente por se tratar de servidor público ocupante de cargo de agente penitenciário, a pena aplicada também revela preocupação em resgatar a saúde do réu e assim sendo a capacidade para o trabalho’’, justificou Favreto no voto, que acabou vencido.

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Processo 5007752-37.2011.4.04.7005/PR

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