Responsabilidade solidária

Município deve custear internação de menor em clínica para dependentes

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3 de abril de 2018, 17h36

Todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao deferir tutela antecipada para que a Prefeitura de Governador Valadares disponibilize ou custeie internação compulsória de um adolescente em clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos.

Inconformado, o município apresentou embargos de declaração alegando que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado. Porém, o TJ-MG rejeitou os embargos e ainda aplicou multa cominatória.

Contra essa decisão, a prefeitura apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Porém, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão do TJ-MG fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa cominatória imposta.

“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada violação ao artigo 1.022.

Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.666.265

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