Opinião

Mitos e verdades sobre o julgamento do "HC de Lula" pelo Supremo Tribunal Federal

Autor

  • Davi Tangerino

    é sócio do Davi Tangerino & Salo de Carvalho Advogados doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP) e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da FGV-SP.

3 de abril de 2018, 14h37

Nesta quarta-feira (4/2), o Supremo Tribunal Federal vai se reunir novamente para julgar o Habeas Corpus do ex-presidente Lula. Seguem alguns fatos para evitar vergonha na mesa de bar. Detalhe: nenhum diz respeito quanto ao acerto da tese da prisão em segunda instância em si.

1) O STF decidirá sobre a prisão de Lula. VERDADE, mas indiretamente. Um juiz pode mandar prender alguém por dois motivos: cautelarmente ou porque houve trânsito em julgado. A ordem de prisão contra Lula não tem motivos cautelares (o TRF-4, na sua decisão, não apontou motivos concretos para que o Lula especificamente tivesse de ser preso), mas decorre da interpretação do TRF-4 de que, terminada a segunda instância, todos têm que ser automaticamente presos (súmula 122). Assim, o STF decidirá se a prisão automática (do Lula) está ou não harmônica com a Constituição brasileira.

2) O HC de Lula não é vinculante (para casos futuros). MITO, com contextualização. É verdade que em um HC discute-se um caso concreto de um sujeito concreto, ao passo que em ações tais como as diretas de (in)constitucionalidade discutem-se normas em tese, ou seja, independentemente dos réus A ou B. Diz-se que essas últimas valem erga omnes, ou seja, os demais juízes do Brasil tem que acatá-las por serem vinculantes. Os HC, de fato, não são ações aptas a tirarem normas do ordenamento jurídico brasileiro; todavia, na prática, HC decididos no Plenário acabam tornando força equivalente às decisões vinculantes, quando julgam uma tese.

Dou um exemplo velho e um novo. Velho: foi num HC (89.959) que o STF decidiu que era inconstitucional a proibição de progressão de regime em crimes hediondos; mais novo: foi num HC que o STF entendeu que a prisão em segunda instância era possível (HC 126.292). Esse último HC, aliás, foi o que gerou a súmula 122 do TRF-4.

Trocando em miúdos: se pode prender em segunda instância com base em HC do STF, pode-se deixar de prender.

3) Depois da segunda instância, "não se discutem mais fatos", apenas questões processuais. MITO. De fato, ao final da segunda instância, os fatos ficam congelados, não podem mais ser mudados. Isso é completamente diferente de dizer que as decisões em Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) não podem, inclusive, absolver alguém. Inclusive reavaliando fatos.

Exemplos: o STJ já decidiu que a pena do crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, é inconstitucional. Isso em um Recurso Especial (levado à Seção Criminal); O STF, em extraordinário, já anulou procedimento de aplicação de pena grave de preso, por ausência de defensor, com impacto na situação prisional dele.

Por fim, um exemplo usando "fatos": imaginemos que Caio seja condenado por roubo. E que o juiz tivesse apenas três elementos para considerar: a) a confissão de Caio de que realmente subtraiu o bem da vítima, porém sem uso de violência; b) um vídeo do momento do assalto, em que não fica claro o emprego de violência; e c) uma testemunha que afirma ter visto o fato e afirma ter havido violência sim. Imaginemos, por fim, que o juiz tenha dado peso maior à testemunha, condenando Caio. Esse é um caso em que o STJ pode, tranquilamente, não rever os fatos, porém revalorar as provas, dizendo, por exemplo, que os elementos que apontam para a absolvição devem preponderar. Isso está longe de ser "meras questões processuais".

4) Se o STF mudar de ideia acabou a prisão em segunda instância. MITO. Volta a valer o artigo 283 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo motivos concretos, cautelares, qualquer um pode esperar preso trânsito em julgado. Por exemplo, o preso em flagrante, que permanecer preso e for condenado, recorrerá preso.

5) O trânsito em julgado até o STF só existe no Brasil. MITO. Não fui conferir a legislação das quase 200 nações

Por último, duas provocações:

1) O mandado de segurança, dizem, também só existe aqui no Brasil. O que fazemos, então? Descartamos?

2) Também valerá decisão em segunda instância para que servidores públicos — juízes inclusive — percam seus cargos? Ou esse trânsito "encurtado" é só para alguns?

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