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TRF-4 mantém necessidade de concurso para titulares de cartórios

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2 de abril de 2018, 8h38

Quando cartórios extrajudiciais têm como titulares pessoas que não fizeram concurso público, o comando deve ficar vago até o processo adequado de seleção ser feito. Este entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação na qual a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) questionava norma do Conselho Nacional de Justiça.

A Resolução 80/2009 do CNJ determinou a vacância das serventias extrajudiciais (cartórios) cuja forma de delegação contraria o artigo 236 da Constituição Federal. Também impediu a remoção entre serventias sem concurso

A Anoreg alegava a decadência do direito da União de invalidar a delegação de serventias irregulares e buscava manter na titularidade dos cartórios os associados removidos por permuta, conforme regra da Lei Estadual 7.297/1980 – que não previa a organização de concurso nestes casos. O juízo de primeira instância rejeitou os argumentos, mas a Anoreg recorreu ao TRF-4.

Exigência anterior
A Advocacia-Geral da União, ao atuar no caso, afirmou que o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal – que prevê expressamente a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial – é norma autoaplicável, conforme já reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a exigência de concurso é anterior à lei dos notários e registradores de 1994. Além disso, argumentaram as procuradorias, a decadência é inaplicável em situações de flagrante inconstitucionalidade, como no caso.

Por fim, os advogados da União alegaram que a resolução do CNJ apenas estabeleceu parâmetros e medidas administrativas de caráter individualizado e uniforme para identificar as serventias extrajudiciais que estavam ocupadas em desacordo com o sistema jurídico vigente.

O relator, juiz convocado Sérgio Tejada Garcia, disse que “qualquer ato de delegação de serventia extrajudicial, seja de provimento, seja de remoção, que não tenha sido precedido de concurso público, é contrário à ordem constitucional vigente e, portanto, inválido”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5040548-91.2014.4.04.7000

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