Princípio da territorialidade

Acordo de conciliação deve ser firmado na área de atuação do trabalhador

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2 de abril de 2018, 17h40

De acordo com o princípio da territorialidade, um sindicato representa empregados que trabalham na mesma área em que a associação está situada. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválido acordo firmado pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo (Cintec-SP) entre uma empresa e um de seus funcionários, que estava trabalhando em Santa Catarina nos últimos anos de contrato.

O caso foi ajuizado pelo gerente de uma loja que requeria o pagamento de parcelas de seu contrato de trabalho que estavam abertas. Ele alegou haver impedimento legal para que um acordo fosse submetido à comissão de conciliação prévia em local diferente daquele no qual foi prestado o serviço, já que estava atuando em Florianópolis (SC) antes de deixar a empresa.

A tese foi refutada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu a validade do acordo firmado pela comissão de conciliação. Para a corte, não havia nenhuma disposição legal que impedisse que as partes fizessem o trato em comissão instituída em local diverso de onde foi prestado o serviço. A decisão também ressaltou que o requerente chegou a ser parte do quadro de funcionários da empresa em São Paulo por mais de 20 anos.

Com base no artigo 625-D da CLT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que uma ação trabalhista poderá ser submetida a uma comissão de conciliação prévia “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.

Em sua decisão, seguida por maioria, Scheuermann confirmou que é ilícito, então, conciliar conflitos em cidades diferentes de onde ocorreram as reclamações de trabalho e deu provimento ao recurso de revista do gerente, considerado inválido o acordo firmado. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 523700-79.2009.5.12.0031

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