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Rótulo deve informar que glúten pode fazer mal à saúde de celíacos

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29 de setembro de 2017, 8h38

A informação "contém glúten" nos rótulos de alimentos industrializados é insuficiente para avisar sobre os perigos do alimento com a proteína. Por esse motivo, é necessário advertir o consumidor de forma “ostensiva”de que o produto é prejudicial à saúde dos doentes celíacos. Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência proposto pela Associação dos Aposentados Pensionistas e Idosos de Campo Grande (MS). 

A doença celíaca é uma reação imunológica ao glúten que provoca grave inflamação no intestino. O acórdão embargado da 3ª Turma dizia ser suficiente informar se o produto tem ou não glúten para alertar os consumidores. Já o paradigma da 2ª Turma entendeu que a informação deveria ser complementada com a advertência. 

Para o colegiado de cúpula do STJ, o julgado da 2ª Turma é o mais adequado. Os ministros seguiram voto do relator do caso, ministro Humberto Martins. Segundo o ministro e vice-presidente do tribunal, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, diz que é direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que os produtos apresentam.

Já o artigo 1º da Lei 10.674/2003, conhecida como Lei do Glúten, continua o ministro, estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten". Para ele, essa é apenas uma “informação-conteúdo”. "Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do artigo 31, caput, do CDC, que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar 'sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores', ou seja, a informação-advertência", afirmou. 

Na opinião do ministro, portanto, é necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), principalmente no caso de fornecimento de alimentos e medicamentos. “No Direito do Consumidor, não é válida a ‘meia informação’ ou a ‘informação incompleta’. Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, disse o ministro na decisão.

O ministro continua o voto fazendo uma reflexão sobre o direito à informação e a sua relação com a liberdade de escolha do consumidor. Para Martins, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que é transmitida pela indústria e prestadores de serviços, já que é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. “Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”.

EREsp 1.515.895
Clique aqui para ler o acórdão.

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