Prazo de inelegibilidade

Leia o voto do ministro Luiz Fux sobre aplicação da Ficha Limpa

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29 de setembro de 2017, 9h00

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux foi o primeiro a reconhecer em seu voto que a extensão para oito anos do prazo de inelegibilidade para crimes de abuso de poder econômico ou político previstos na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) também serve para condenações anteriores a 2010.

Para o ministro, o prazo de inelegibilidade não é uma sanção para o político condenado, por isso não existe motivação jurídica para rejeitar o aumento de prazo de 3 para 8 anos a fatos pretéritos. "A inelegibilidade consubstancia requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral", afirmou.

O ministro abriu a divergência e, até o momento, foi seguido pela maioria dos ministros que já votaram. O placar está 5 a 3, e o julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (4/10).

Após uma panorama da Lei da Ficha Limpa e sua relevância no fortalecimento das instituições democráticas, o ministro explicou que o precedente do Supremo Tribunal Federal assentado no julgamento de 2012 em que foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa determina que as sanções eleitorais previstas na LC podem ser aplicadas de maneira retroativa, sem ofensa à coisa julgada.

Fux sustentou que a Lei Complementar 135/10 modificou o panorama legislativo sobre inelegibilidade de modo que sua aplicação não desafia a coisa julgada, e assim decidiu o STF em 2012. “Trata-se de retroatividade inautêntica, limitação prospectiva do direito de se eleger com base em fatos já ocorridos. Situação jurídica que se estabeleceu em momento anterior, mas os efeitos perdurarão no tempo. Portanto, ainda que se considere a hipótese de retroatividade, ela é admitida pela jurisprudência da corte”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux.
RE 929.670

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