Previsão do CDC

Compete ao foro da capital do estado julgar ação que discute dano regional

Autor

29 de setembro de 2017, 15h34

Compete ao foro da capital do estado julgar ação que discute dano regional. O entendimento, previsto no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a Justiça Federal de Curitiba deve julgar uma ação civil pública com o propósito de impedir a renovação dos contratos de concessão das rodovias federais no Paraná, vigentes desde 1997.

A Justiça Federal em Jacarezinho (PR), a 385 quilômetros da capital, declarou-se competente para julgar a demanda do Ministério Público Federal, pois, na visão do juiz que recebeu a ação civil pública, a controvérsia seria relativa a múltiplos danos locais, um em cada lote das rodovias concedidas.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a hipótese não é de múltiplos danos locais, mas de dano regional, já que se trata da possibilidade de um ilícito administrativo indivisível. Nesses casos, segundo o ministro, seguem-se as regras do artigo 93 do CDC, e o foro competente é a Justiça Federal da capital do estado — no caso, Curitiba.

O MPF alegou na ação civil pública que a União buscou renovar os contratos existentes nos mesmos moldes que o atual, sendo necessária a tutela jurisdicional para impedir a renovação ou exigir uma nova licitação para a concessão dos mais de 1,8 mil quilômetros de rodovias federais no Paraná.

Segundo o relator, o caso é peculiar, pois a ação busca coibir a prática de um único ato, cujo possível dano é o mesmo para quase todo o estado. Ele destacou que, não obstante a pluralidade de contratos assinados, houve apenas um processo de concessão, envolvendo seis lotes de rodovias.

Para Mauro Campbell Marques, essa constatação, por si só, não deixa margem a dúvidas: não se trata, como entendeu o tribunal de origem, de "múltiplos danos locais, um em cada concessão", mas de dano único "cuja extensão abarca toda a região abrangida pela licitação número 71/96, confirmando, pois, a tese de violação ao artigo 93, II, do CDC, que firma competência do foro da capital do estado".

O ministro disse ainda que "a causa de pedir apresentada na exordial volta-se quanto à possibilidade de ocorrência de um ilícito administrativo apto a violar a moralidade administrativa. Tem-se, pois, uma tutela de um direito difuso por excelência", e não a tutela de "interesses da comunidade de futuros consumidores".

A interpretação do juízo originário seria correta, segundo o relator, caso a questão fosse sobre a tutela de direitos individuais homogêneos, pertencentes a diversos titulares já certos — por exemplo, na hipótese de danos causados ao consumidor pelo pagamento de pedágio pactuado em contrato ilegal.

Os danos secundários, de acordo com o ministro, podem ser tutelados mediante o ajuizamento de outra ação — coletiva ou não — com enfoque na tutela de direitos individuais disponíveis e divisíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.672.984, 1.653.309 e 1.677.810

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!