Motivo plausível

Trabalhador com doença mental não pode ser demitido por abandono de emprego

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28 de setembro de 2017, 7h31

Empresa não pode demitir por abandono de emprego funcionário que falta ao trabalho por sofrer grave doença mental. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso interposto por uma companhia de seguros contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que manteve ordem de reintegrar ao emprego um ex-funcionário portador de doença mental.

Contratado em maio de 2012 como regulador de sinistro de automóveis, o empregado foi demitido pela seguradora em agosto de 2014, acusado de abandonar a função após o fim de uma licença previdenciária.

Na ação contra a seguradora, ele disse que começou a desenvolver quadro delirante a partir de dezembro, com distúrbio de pensamento, desorientação, agressividade e insônia. Afastado pelo INSS, recebeu alta em abril de 2013, mas, submetido a exame de retorno, o médico atestou que ele não tinha condições de retornar ao serviço. “Ele não é lúcido, nem orientado no tempo e no espaço, não tendo como atender clientes ou assumir responsabilidades na empresa”, diz o documento.

A situação perdurou até agosto de 2014, quando recebeu nova alta previdenciária. Na tentativa de prorrogar o benefício, o empregado entrou com recurso administrativo, mas o INSS, mesmo reconhecendo a gravidade da doença (esquizofrenia), negou a prorrogação.

Reintegração
Em 2016, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a seguradora pedindo a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu tornar sem efeito a justa causa aplicada e, em antecipação de tutela, determinou a reintegração imediata.

Para deferir a tutela provisória, o juízo informou que os fatos foram devidamente comprovados no processo, tornando arbitrária a dispensa por abandono de emprego. “O trabalhador não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da previdência social”, diz a decisão.

Mandado de segurança
Contra a antecipação de tutela, a seguradora impetrou mandado de segurança no TRT-17 sustentando que não existe laudo médico no processo atestando a incapacidade do trabalhador para manifestar vontade ou praticar atos válidos na vida civil. Para a empresa, o fato de o empregado ajuizar ação trabalhista dois anos depois da dispensa evidencia sua aptidão para o trabalho e a intenção de não retornar ao emprego. Afirmou ainda que tentou vários contatos com ele após o fim da licença, mas, devido ao insucesso, optou por dispensá-lo por justa causa.

A corte, no entanto, considerou que a reintegração é legal, diante da “patente verossimilhança” da alegação do trabalhador de sua incapacidade no momento da dispensa e do perigo da demora da efetividade da decisão, pois o pagamento de salários por parte do empregador é o meio presumível da subsistência do trabalhador. Segundo o TRT, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder do ato ou violação ao direito líquido e certo do empregador.

TST
No recurso analisado pela SDI-2, a seguradora insistiu que a dispensa por justa causa ocorreu dentro da previsão legal, sem caráter discriminatório, e que prestou todo o auxílio necessário ao empregado durante o contrato de trabalho. “A enfermidade não justifica o seu não retorno ao trabalho e até mesmo a ausência de resposta aos contatos feitos pela empresa”, sustentou.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, destacou que a tutela antecipada está entre as proteções jurisdicionais possíveis, como providência imediata e de urgência a fim de assegurar que os envolvidos não sofram danos em razão da demora da prestação jurisdicional. “Ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, compete ao julgador acolher a pretensão cautelar de modo a preservar os bens e valores contra futuras ameaças”, explicou.

O ministro observou também que, pelas razões do recurso, a empersa pretende discutir, por meio do mandado de segurança, fatos que levariam a atestar a legalidade da justa causa aplicada ao trabalhador. Essa pretensão, no entanto, exigiria o exame detalhado de provas, procedimento que não se compatibiliza com o mandado de segurança, que tem finalidade mais restrita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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