Compra de material

STF mantém condenação de deputada por inexigibilidade de licitação

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27 de setembro de 2017, 14h51

Por entender que não houve omissão ou obscuridade no acórdão que condenou a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), a Professora Dorinha, por inexigibilidade de licitação, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso de embargos de declaração por meio do qual ela pretendia reverter a condenação.

Ela foi condenada a 5 anos e 4 meses de prisão, além de 100 dias-multa, pela compra direta de material didático e obras da literatura nacional, feita entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura de Tocantins.

Segundo o MPF, a compra, feita com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.

Ao julgar o caso, em agosto de 2016, a 1ª Turma do STF, por maioria, condenou a deputada. Prevaleceu o voto do ministro relator Marco Aurélio, que entendeu ter ficado comprovado o delito do artigo 89 da Lei 8.666/93, uma vez que houve a dispensa de licitação sem a comprovação de exclusividade. De acordo com a Lei 8.666/93, somente em caso de fornecedor exclusivo a licitação torna-se inexigível.

Também houve divergência em relação à dosimetria da pena. Nesse ponto, também prevaleceu o entendimento do relator, pelo chamado voto médio. Os ministros entenderam que, como houve divergência em relação à pena, deveriam ser somados ao voto do relator aos dos ministros que propunham a absolvição, pois estes estariam inclinados a propor uma pena menor, caso se pronunciassem pela condenação.

Peculato
A parlamentar também foi condenada pela prática de peculato (artigo 312 do Código Penal), à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Nesse caso, o colegiado decretou a prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 8 anos do recebimento da denúncia. O ministro Barroso observou que, como os fatos ocorreram em 2004 e a denúncia foi recebida em junho de 2014, configurou-se a prescrição. Segundo a Súmula 497 do STF, a majoração da pena em razão da continuidade não é computada no cálculo da prescrição.

Embargos de declaração
A deputada tentou ainda reverter a condenação por meio de embargos de declaração, julgados nesta terça-feira (26/9). A parlamentar argumentou que a condenação teria ocorrido com base em denúncia inepta apresentada pelo Ministério Público Federal e pediu que fossem dados efeitos infringentes aos embargos para rejeitar a peça acusatória. Alternativamente, pediu a fixação da pena base no mínimo legal, o que resultaria no reconhecimento da prescrição da pena em concreto.

Porém, por unanimidade, a 1ª Turma do STF manteve a condenação. O atual relator da AP 946, ministro Edson Fachin, que voltou à 1ª Turma para julgar os embargos, afirmou que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão condenatório, sendo inviável a revisão do julgado por meio de segundos embargos de declaração.

Segundo ele, todos os argumentos suscitados pela defesa foram devidamente examinados no julgamento de mérito e sua rediscussão seria indevida. O ministro apontou que, como foi mantida a pena original, não incide a prescrição da pretensão punitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 946

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